Processo 8011462-40.2024.8.05.0039
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 8011462-40.2024.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto] AUTOR: JOELMA SANTANA SILVA REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por JOELMA SANTANA SILVA em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - EMBASA, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é consumidora do serviço de abastecimento de água da concessionária ré, matricula nº072860979, que reside no Bairro do Parque Verde, em Camaçari/BA, onde a rua não tinha fornecimento de água pela EMBASA, que em outubro de 2022 a empresa ré instalou a rede, permitindo que a autora e seus vizinhos utilizassem os serviços, que a primeira conta, referente a outubro, surpreendeu a autora com um valor de R$292,28, muito acima do esperado, considerando que ela e seu filho deficiente visual consomem apenas água de um tanque, que os vizinhos pagavam entre R$ 60,00 e R$ 80,00. Diz que foi à EMBASA, mas a empresa insistiu que tudo estava correto e não atendeu ao seu pedido de inspeção técnica, que as contas de esgoto também estavam altas, interligadas ao consumo de água. Assevera que se trata de pessoa de baixa renda, que está inscrita no CadÚnico, que teve o fornecimento de água cortado em 27/02/2022, mas foi religado após uma liminar. Diz ainda que as contas subsequentes continuaram altas, que recebeu um aviso de corte em 14 de agosto de 2024, que não conseguiu pagar o débito de R$12.158,36, referente a um consumo que considera absurdo, dado que tem apenas um tanque e um tonel de água, que a EMBASA cortou o fornecimento em 19/09/2024, deixando a autora sem água, essencial para suas atividades diárias. Requer a tutela de urgência para que se determine à ré que restabeleça o fornecimento de água na residência da parte autora e se abstenha de efetuar novo corte de água até findar o processo, sob pena de multa diária. Requer a inversão do ônus da prova, a realização de perícia técnica e inspeção na residência, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela confirmação a tutela, a sua inclusão na classificação de tarifa social baixa renda, o refaturamento das contas de forma proporcional ou conforme o consumo histórico, e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Com a inicial, juntou documentos. Decisão no ID465037415, defere a tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça e se abstenha de suspender novamente o fornecimento de água na residência da parte autora, matrícula nº072860979, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem assim, promova a suspensão da cobrança das faturas com vencimentos em abril/2023, maio/2023, junho/2023, julho/2023, agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024, março/2024, abril/2024, maio/2024, junho/2024 e julho/2024, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a 30 (trinta) dias, bem assim, que a ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, atinente ao débito aqui discutido, ou se…
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