Processo 8011473-09.2025.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8011473-09.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços Profissionais, Irregularidade no atendimento, Tratamento médico-hospitalar] PARTE AUTORA: E. M. C. S. PARTE RÉ: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Vistos. ELOÁ MACEDO COELHO SANTANA, menor impúbere representada por sua genitora, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada c/c Dano Moral contra UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. A autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível de suporte II e TDAH do tipo misto (CID F84.0 e F90.0), realiza desde julho de 2023, por indicação e custeio da própria operadora, 20 horas semanais de terapia ABA na Clínica J S Cardoso Terapia ABA Ltda (Maria e João). Em 14 de abril de 2025, a autora foi notificada pela ré de que a clínica seria descredenciada, com previsão de transição gradual de 30 dias para o Espaço TEU - Terapias Especiais Unimed, serviço próprio da operadora. A neuropediatra assistente emitiu relatório recomendando a permanência da autora na clínica atual, sob o fundamento de que a interrupção ou mudança abrupta do tratamento poderia acarretar perda dos marcos de desenvolvimento já alcançados, considerando a dificuldade da criança com TEA em aceitar mudanças de ambiente e de terapeutas. A inicial requereu: a) a manutenção do tratamento na Clínica Maria e João, com terapia ABA associada à Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA); b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) a inversão do ônus da prova; e d) tramitação prioritária nos termos do art. 1.048 do CPC e da Lei 13.146/2015. Em 17 de junho de 2025, foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória de urgência, por entender que o descredenciamento observou os requisitos do art. 17 da Lei 9.656/98 e que a ré ofereceu serviço substituto. Contra essa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 8035411-79.2025.8.05.0000). Em 21 de julho de 2025, o Relator do agravo deferiu a tutela recursal, determinando que a operadora mantivesse, às suas expensas, o tratamento da menor na Clínica J S Cardoso Terapia ABA Ltda, preservando o vínculo terapêutico já estabelecido, até ulterior deliberação. Realizou-se audiência de conciliação em 31 de julho de 2025, que restou infrutífera. Em 14 de agosto de 2025, a ré apresentou contestação (ID 514549382), arguindo: a legalidade do descredenciamento com base no art. 17 da Lei 9.656/98 e no Termo de Referenciamento nº 05/2022; a disponibilidade do serviço próprio TEU com profissionais certificados em ABA; a impugnação ao laudo médico por suposta parcialidade; e a improcedência dos danos morais por ausência de ato ilícito. A autora apresentou réplica em 25 de setembro de 2025 (ID 522105617), reiterando os pedidos e impugnando a contestação. Destacou que o Espaço TEU não oferece o recurso de CAA no mesmo nível que a clínica atual, essencial para a comunicação da autora, e que o vínculo terapêutico consolidado deve prevalecer sobre a autonomia contratual da operadora. Em 8 de janeiro de 2026, foi proferido despacho…
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