Processo 8011475-74.2025.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011475-74.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA INTERESSADO: JOZIANE DIAS FREITAS ROSA registrado(a) civilmente como JOZIANE DIAS FREITAS CARVALHO Advogado(s): BRUNO CEZAR FARIAS DA LUZ registrado(a) civilmente como BRUNO CEZAR FARIAS DA LUZ (OAB:BA43130) INTERESSADO: VERO S.A. Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB:SP182604) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Joziane Dias Freitas Carvalho contra a Vero S.A, onde a autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com a inscrição de diversos débitos em seu nome em cadastros de inadimplentes. Alega, ainda, que, em 15/11/2023, constatou a inclusão de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$109,00, referente ao contrato nº 2057266, embora jamais tenha celebrado contrato com a ré, tampouco residido em Juiz de Fora/MG, atribuindo o débito à utilização fraudulenta de seus dados por terceiros, inclusive em outros Estados. Alega, também, que tentou solucionar a questão na via administrativa, contudo sem obter êxito. Alega, por fim, que a negativação indevida causou-lhe prejuízos de ordem creditícia e moral. Requer, ao final, (i) a suspensão da cobrança do valor decorrente da suposta contratação de serviços com a ré; (ii) a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (532664163) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o Boletim de Ocorrência (532664168) e a certidão de negativação (532664167). Deferida a Justiça Gratuita e a liminar, fora determinada a citação (534139378). Devidamente citada, a ré informou, inicialmente, a inexistência de negativação ativa em nome da autora em seus sistemas, bem como demonstrando que o contrato em questão já se encontrava cancelado e sem débitos em aberto (536934439). A petição veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a consulta ao SCPC (536934440/441). Posteriormente, a ré apresentou sua contestação, alegando, em síntese, preliminarmente, (i) a carência da ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que o pleito teria sido atendido na via administrativa, com o cancelamento do contrato e a baixa dos débitos tão logo tomou conhecimento da suposta fraude; e, no mérito, (ii) a regularidade de sua conduta, com a ausência de vício na prestação do serviço; (iii) que não realizou a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; e (iv) a inexistência de danos morais indenizáveis, afirmando, ainda, que a autora possui outras inscrições preexistentes, o que atrairia a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (539472523) veio desacompanhada de qualquer documento, eis que os documentos já haviam sido apresentados. Réplica (546611245). Intimadas as partes para informarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (546688087), a ré requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a autora quedou-se inerte (552597947). É o relatório. Decido. A controvérsia central consiste em verificar…
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