Processo 8011476-23.2022.8.05.0256

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011476-23.2022.8.05.0256
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011476-23.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: LUCIENE SANTOS DE ALMEIDA PEREIRA Advogado(s): PAULO AUGUSTO OLIVEIRA CAMPOS registrado(a) civilmente como PAULO AUGUSTO OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA73270) REU: Municipio de Teixeira de Freitas Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR registrado(a) civilmente como IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR (OAB:BA21056)   SENTENÇA   LUCIENE SANTOS DE ALMEIDA PEREIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Morais contra o Município de Teixeira de Freitas, também já qualificado, em 05 de agosto de 2022, conforme petição inicial juntada sob o ID 220813862. Narrou a autora que, no ano de 2019, foi submetida a procedimento cirúrgico de histerectomia realizado pelo médico Marcelo Gusmão Pontes Belitardo, CRM 18046, no Hospital Municipal de Teixeira de Freitas, tendo, em razão de alta dose anestésica, desenvolvido baixa imunológica que resultou em infecção respiratória com tosse aguda que perdurou por dezenove dias. Relatou que, recuperada da infecção e da cirurgia, passou a sentir fortes dores abdominais, tendo sido diagnosticada com hérnia incisional decorrente da pressão abdominal exercida pela tosse repetitiva, o que a obrigou a se submeter a nova cirurgia corretiva no ano de 2020, no mesmo hospital, realizada pelo médico Waldir Ferreti Júnior, CRM 15627, aproximadamente oito meses após a histerectomia. Afirmou que, trinta dias após essa segunda cirurgia, voltou a sentir dores na região abdominal e, no ano de 2021, a pedido do médico Zaqueu J. O. Franco, CRM 27859, realizou novos exames que constataram hérnia inguinal incisional à direita, causada pela não utilização de tela de proteção, procedimento de praxe para esse tipo de cirurgia, conforme laudo constante do ID 220824214. Disse que, em razão do erro, teria de se submeter a uma terceira cirurgia para correção com tela e que, ao procurar a Secretaria Municipal de Saúde, a cirurgia foi postergada por cerca de treze meses de muito sofrimento e fortes dores. Narrou que, no dia 20 de junho de 2022, data do terceiro procedimento cirúrgico, apesar dos exames preliminares indicarem a necessidade de cirurgia de hérnia inguinal incisional à direita, por descaso e negligência, o médico Waldir Ferreti Júnior e sua equipe realizaram na autora cirurgia de hérnia umbilical, quadro clínico que a mesma nunca apresentou, conforme laudo emitido pela médica Dhenni O. Curz, CRM 33878. Relatou que, ao acordar, ainda estava com a hérnia inguinal incisional à direita medindo 3,4 cm de espessura, conforme ultrassonografia de 05 de julho de 2022 (ID 220813894), e que a cirurgia equivocada lhe deixou cicatriz umbilical, demonstrando a desordem e negligência no atendimento. Informou que se viu obrigada a utilizar licença prêmio e iniciar tratamento psicológico, conforme atestado psiquiátrico (ID 220813900) e acompanhamento psicológico (ID 220834753). Requereu a concessão da assistência judiciária integral e gratuita, a designação de audiência prévia de conciliação, a citação do requerido, a produção de todos os meios de prova e, ao final, a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais), correspondente a cem salários mínimos,…

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