Processo 8011490-45.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011490-45.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011490-45.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: VITORIO RIBEIRO DE QUEIROZ Advogado(s): LINSMAR ALVES RAMOS (OAB:BA55918), EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA55911) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por VITÓRIO RIBEIRO DE QUEIROZ, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, pelas razões expostas ao ID 503001297. Aduziu, em síntese, que: a) recebe benefício de aposentadoria (n.º 150.338.916-0) e, ao efetuar consulta junto ao INSS, constatou a existência do contrato de empréstimo consignado n.º 0123496712697, com o banco réu, no valor de R$ 13.875,06 (treze mil, oitocentos e setenta e cinco reais e seis centavos), incluído em 18/03/2024; b) tal empréstimo apresenta prestações mensais de R$ 319,44 (trezentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), que começaram a ser descontadas diretamente do seu benefício previdenciário em abril de 2024; c) não solicitou o aludido empréstimo e não recebeu os valores dele decorrentes, conforme se verifica nos extratos bancários de 04/12/2023 a 05/12/2024, que compreendem o período questionado; d) reconhece o empréstimo consignado n.º 0123494885844, no valor de R$ 5.163,29 (cinco mil, cento e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), cuja data de inclusão ocorrera em 19/02/2024, não decorrendo o contrato ora impugnado de refinanciamento deste. Nesse passo, requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos provenientes do contrato n.º 0123496712697 sobre os seus proventos, bem como a abstenção da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteou: a) a confirmação da liminar; b) a declaração de nulidade do contrato n.º 0123496712697, com o reconhecimento da inexistência de débito; c) a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e d) a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais (ID 503001297). Colacionou, aos autos, a documentação correlata (ID's 503001299 a 503001306). Decisão de ID 508674032, deferindo a tutela provisória de urgência, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Citado, o réu ofereceu contestação ao ID 512449033, arguindo, em sede preliminar: a) a ausência do interesse de agir; e b) a prescrição. No mérito, argumentou: a) os descontos impugnados pela parte autora são legítimos e encontram lastro no empréstimo consignado por ela contratado pelo Internet Banking, mediante uso de token e senha pessoal, com a transferência do respectivo valor para conta corrente de sua titularidade; b) esse tipo de contratação registra informações de rastreabilidade de toda jornada (LOG de Transações); c) a legalidade da contratação por meio eletrônico; d) a ausência de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro ou da vítima; e) a presunção de autenticidade da assinatura não impugnada; f) a incompetência absoluta do juizado especial cível para julgar…

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