Processo 8011491-42.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011491-42.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DE ARAUJO Advogado(s): ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS (OAB:BA39410-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S.A., em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Jequié, nos autos do cumprimento de sentença nº 8001881-25.2020.8.05.0141, instaurado por JOAO FRANCISCO DE ARAUJO. O magistrado de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: Pelo exposto, e em tudo mais que dos autos consta: JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. 430965545). CONVERTO a obrigação de fazer (restituição do veículo) em indenização por perdas e danos, nos termos do Art. 499 do Código de Processo Civil. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente (ID. 298776097), determinando o prosseguimento do Cumprimento de Sentença. Condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência na Impugnação, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo apurado e homologado. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões, a parte insurgente alega a nulidade do título executivo por ausência de determinação expressa de restituição de valores na sentença ou no acórdão. Sustenta o descabimento da multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, sob o argumento de que tal condenação não constou no dispositivo do título judicial transitado em julgado, operando-se a preclusão. Afirma, ainda, a impossibilidade de cobrança das astreintes ante a ausência de intimação pessoal da instituição financeira, invocando o teor da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, aponta excesso de execução decorrente da não aplicação da compensação com o saldo devedor remanescente do contrato de financiamento, o qual alcançava o montante de R$ 18.776,49 na data do ajuizamento da ação. A tutela recursal de urgência foi deferida na decisão de ID 99528469, oportunidade em que foi concedido o efeito suspensivo pleiteado. O agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 101979196. É o relatório. Decido o mérito. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, passa-se a análise da tutela recursal. No mérito, verifica-se que o inconformismo da parte agravante possui arcabouço fático-jurídico para prosperar em parte. Vejamos. A concessão da tutela antecipada é uma medida excepcional que depende da comprovação dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC): a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa, mas, em ambos os casos, exige a demonstração desses dois elementos (DIDIER JR. et al., 2023). A tutela cautelar visa assegurar a efetividade do processo, enquanto a tutela satisfativa antecipa os efeitos da decisão final, permitindo a realização imediata do direito alegado. Em ambas, é essencial comprovar a existência de um perigo iminente decorrente da demora processual, que pode afetar o direito material…
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