Processo 8011495-95.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011495-95.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
25/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011495-95.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ADRIANO MORAES DA SILVA FILHO Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA (OAB:DF70141), THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS FRANCA (OAB:DF19248/E) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ICARO MAIA FREIRE (OAB:BA37693)   DECISÃO   Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por ADRIANO MORAES DA SILVA FILHO em face do BANCO DO BRASIL S/A e do ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE ILHÉUS (OGMO/ILHÉUS). O autor busca o pagamento de indenização decorrente do cancelamento de seu registro de trabalhador portuário avulso, nos termos estabelecidos pela Lei nº 8.630/1993, com recursos provenientes do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP). Devidamente citados, os réus apresentaram suas respectivas peças de defesa. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação alegando, preliminarmente, a indevida concessão de gratuidade de justiça, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual por necessidade de inclusão da União no polo passivo em razão da extinção do FITP, arguindo ainda a prescrição da pretensão e a improcedência do pedido. Por sua vez, o OGMO/ILHÉUS contestou arguindo a inépcia da petição inicial, sua ilegitimidade passiva, a ocorrência de prescrição e, no mérito, a ausência de prova do requerimento de cancelamento do registro, pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas, reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a inversão do ônus da prova, a produção de prova documental e testemunhal, além de postular pedido de exibição de documentos. O réu BANCO DO BRASIL S/A declarou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. O réu OGMO/ILHÉUS não apresentou manifestação no prazo legal, conforme certidão lavrada nos autos. Os autos vieram conclusos para saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA SUCESSÃO PROCESSUAL PELA UNIÃO Os réus sustentam a incompetência absoluta da Justiça Estadual, argumentando que, com a revogação da Lei nº 8.630/1993 pela Lei nº 12.815/2013, o Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP) foi extinto, de modo que eventual passivo financeiro e a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do aludido fundo passaram a ser do Tesouro Nacional e da União Federal, o que deslocaria a competência do feito para a Justiça Federal. No entanto, tal tese não prospera. A União não detém responsabilidade direta pelo adimplemento da indenização proveniente do FITP a que se refere o artigo 59 da Lei nº 8.630/1993, de modo que inexiste interesse jurídico que ampare sua intervenção na lide ou o deslocamento da competência material. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possuem entendimento sedimentado de que a controvérsia referente ao pagamento de indenização por cancelamento de registro de trabalhador portuário avulso possui natureza eminentemente cível e deve ser…

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