Processo 8011496-18.2026.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS F EITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8011496-18.2026.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CARLOS ALBERTO DA PAIXAO MOTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JACKELINE MOTA SILVA - BA57872 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. [] DECISÃO Vistos, etc. CARLOS ALBERTO DA PAIXAO MOTA SILVA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., objetivando compelir a operadora de saúde a autorizar e custear integralmente a realização de cirurgia ortognática e o fornecimento de diversos materiais cirúrgicos específicos, conforme prescrição médica. Narra a parte autora que possui discrepância maxilomandibular significativa, o que lhe acarreta graves alterações funcionais de fonação, mastigação e respiração, além de quadro de apneia obstrutiva do sono e prejuízos psicossociais decorrentes da deformidade dentofacial. Sustenta que, desde 2023, submeteu-se a tratamento ortodôntico preparatório, todavia, o diagnóstico especializado concluiu pela ineficácia do método conservador e pela imprescindibilidade da intervenção cirúrgica corretiva. O requerente detalhou a relação de procedimentos e materiais solicitados, afirmando que a operadora ré se nega injustificadamente a fornecer a cobertura integral, sob o fundamento de ausência de tratamento ortodôntico prévio. Postulou, assim, a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para que a ré fosse compelida a autorizar o procedimento no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. Devidamente intimado para emendar a inicial e comprovar a negativa administrativa, o autor apresentou petição intermediária (ID 553938648), na qual reiterou o pedido liminar. Argumentou que a saga para a realização do procedimento remonta ao ano de 2022 e que a exigência de uso de aparelho ortodôntico já foi cumprida, restando demonstrada a ineficácia do tratamento clínico prolongado. Impugnou a validade do parecer da Junta Médica instaurada pela operadora, alegando parcialidade e conflito de interesses, além de destacar que a urgência do caso vedaria a utilização desse mecanismo resolutivo. O histórico de negativas colacionado aos autos revela que, em junho de 2022, a Junta Médica desempatadora opinou desfavoravelmente ao procedimento por não observar deformidade que justificasse a cirurgia. Mais recentemente, em dezembro de 2025 (ID 553935594), novo parecer da Junta Médica reiterou o parecer desfavorável para a cirurgia ortognática e materiais associados, concluindo que o quadro de apneia do sono é leve e que a mordida do paciente se encontra em 'chave de oclusão classe 1 de Angle', o que contraindicaria o procedimento cirúrgico proposto. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência antecipada. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de…
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