Processo 8011497-28.2024.8.05.0256
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011497-28.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): MARIA AUGUSTA LEMOS SANTOS (OAB:BA14032-A) APELADO: JUVENAL RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Execução fiscal proposta pelo ente público em desfavor de JUVENAL RODRIGUES DE OLIVEIRA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito perseguido. Em suas razões recursais, sustenta o ente público que a sentença extinguiu indevidamente a execução fiscal sob o fundamento de baixo valor do crédito exequendo, mediante aplicação descontextualizada do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ n.º 547/2024. Alega que o entendimento firmado pelo STF ressalvou expressamente a competência constitucional de cada ente federativo para disciplinar os critérios de ajuizamento e prosseguimento das execuções fiscais de pequeno valor, razão pela qual deve ser observada a legislação municipal específica. Nesse contexto, afirma que o Município de Teixeira de Freitas editou a Lei Municipal n.º 1.368/2025, a qual autoriza a dispensa do ajuizamento apenas para créditos tributários de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limite que não abrange o crédito perseguido na presente execução. Defende que, sendo o débito superior ao patamar estabelecido pela legislação local, não se configura hipótese de extinção por ausência de interesse processual, impondo-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Aduz, ainda, a ocorrência de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, ao argumento de que a extinção do feito foi decretada sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da possível incidência do entendimento firmado pelo STF, em afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual. É o relatório. Decido. Insurge-se o Município exequente contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que extinguiu a Execução fiscal proposta pelo ente público, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário perseguido. Ab initio, cumpre assinalar que não merece guarida a preliminar de nulidade do decisum, ante a ausência de prévia intimação do ente público para se manifestar sobre a aplicação das teses fixadas no julgamento do Tema 1.184 do STF. Não se desconhece que por força dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal), e do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Ocorre que essa regra tem sido interpretada juntamente com princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelos arts. 277…
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