Processo 8011498-32.2019.8.05.0274
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011498-32.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: ELIANA ANTONIA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): APELADO: JULIO CESAR TEIXEIRA SILVA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em nome de Í. dos S. S., T. dos S. S. e S. dos S. S., menores impúberes representados por sua genitora ELIANA ANTONIA DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Vitória da Conquista (ID 469847129), que extinguiu o Cumprimento de Sentença de Alimentos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incs. II e III, do Código de Processo Civil, por suposta inércia da parte exequente. A demanda executiva originou-se de ação de alimentos gravídicos ajuizada em dezembro de 2019, convertida em ação de alimentos após o nascimento de Í. dos S. S. e o reconhecimento voluntário da paternidade pelo executado. Em audiência de conciliação realizada em 10 de março de 2020, as partes celebraram acordo homologado judicialmente, pelo qual o genitor obrigou-se a pagar o percentual de 33,49% do salário mínimo a título de pensão alimentícia em favor dos três filhos, além de contribuição adicional nos meses de junho e dezembro para roupas e calçados (ID 48419636). O cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil foi ajuizado em 06 de abril de 2022 (ID 190465151), visando à cobrança das parcelas de janeiro, fevereiro e março de 2022, no valor total então atualizado de R$ 1.287,78. Após a expedição de carta precatória para o endereço do executado no estado do Paraná, a diligência restou infrutífera, tendo o oficial de justiça certificado que o executado não mais integrava o quadro de funcionários da empresa onde trabalhava, desconhecendo-se seu paradeiro (ID 406070396). Diante da devolução da carta precatória, a Defensoria Pública informou não ter conseguido contato com a parte autora desde maio de 2022, requerendo a intimação pessoal da exequente com fundamento no art. 186, §2º, do CPC (ID 415397029). O Juízo determinou a intimação pessoal da genitora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (ID 421737678). A intimação foi cumprida em 06 de junho de 2024, conforme certidão cartorária (ID 448447533) que atestou o comparecimento pessoal da exequente ao cartório, declarando expressamente interesse no andamento do processo e informando que procuraria um advogado para impulsionar o feito em razão da greve da Defensoria Pública. Transcorridos aproximadamente quatro meses, o Ministério Público manifestou-se pela extinção (ID 466739020) e, em 21 de outubro de 2024, sobreveio a sentença ora recorrida. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs apelação em 16 de dezembro de 2024 (ID 479064458), sustentando, em síntese: a) a nulidade da sentença por violação à prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, uma vez que a instituição não foi intimada do resultado da certidão cartorária que atestou o comparecimento e o interesse da parte exequente antes da prolação da decisão extintiva; b) que a exequente não praticou desistência voluntária, tendo manifestado expresso interesse no…
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