Processo 8011505-12.2025.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011505-12.2025.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011505-12.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA INTERESSADO: GILMAR CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO CESAR BRITO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANTONIO CESAR BRITO DOS SANTOS (OAB:BA8320), MARCELO HENRIQUE MORENO SANTOS (OAB:BA44166) INTERESSADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276)   SENTENÇA   GILMAR CARVALHO DE OLIVEIRA propôs a presente ação de revisão contratual contra SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (anteriormente denominada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), alegando que, em 20 de dezembro de 2024, celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo Renault Duster Dynamique 1.6, ano/modelo 2018, no valor financiado de R$ 69.781,83, a ser pago em 48 parcelas de R$ 2.544,00. Afirmou ter pago 9 parcelas, totalizando R$ 22.896,00, e que as prestações remanescentes estariam calculadas com juros excessivos, equivalentes a 2,57% ao mês, o que geraria onerosidade excessiva e violaria o Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) e o art. 192, §3º, da Constituição Federal. Com base em simulação realizada na Calculadora do Cidadão do Banco Central, aplicou taxa de juros de 1% ao mês, obtendo parcela de R$ 1.837,63 (ID 532760718). A partir desse cálculo, apurou o valor de R$ 1.674,62 para cada uma das 39 parcelas vincendas e pleiteou a revisão judicial do contrato para redução dos juros, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a manutenção na posse do veículo até o desfecho do litígio e o depósito judicial das parcelas no valor que entende devido. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação (ID 560458174), sustentando a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras e a legalidade dos juros pactuados, amparada pelas Súmulas 596/STF e 382/STJ. Alegou que a capitalização mensal de juros é válida, uma vez que a taxa anual contratada (35,57%) supera o duodécuplo da mensal, e que a contratação dos seguros prestamista e de acidentes pessoais foi expressamente autorizada pelo autor. Impugnou a utilização da Calculadora do Cidadão como prova de abusividade, argumentando que a ferramenta não se destina a aferir cálculos de instituições financeiras. Defendeu a inaplicabilidade do CDC à relação contratual e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, ao argumento de que os pedidos contrariam teses firmadas em recursos repetitivos e súmulas do STJ. O autor, devidamente intimado, não apresentou réplica, conforme certidão de 18 de junho de 2026 (ID 565331871). A gratuidade da justiça foi indeferida (ID 544717092) e a tutela de urgência foi negada integralmente (ID 555383028). O valor da causa foi corrigido de ofício para R$ 33.905,82 (ID 536517189), e as custas foram recolhidas. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. A suficiente elucidação da matéria fática, a preponderância da matéria de direito e a desnecessidade de produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do…

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