Processo 8011510-79.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011510-79.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8011510-79.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCELO FERREIRA LINS CORREIA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA MARCELO FERREIRA LINS CORREIA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, narrando que, em 17/08/2022, firmou contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 112.806,40, a ser pago em 58 parcelas de R$ 3.376,91. Sustenta que, após o adimplemento de 23 parcelas (totalizando R$ 77.668,93), passou por dificuldades financeiras devido a encargos que considera abusivos. Alega que a instituição financeira procedeu ao bloqueio de sua conta salário e o compeliu a firmar um segundo contrato de renegociação em 23/10/2024, no valor de R$ 184.390,78, dividido em 60 prestações de R$ 5.255,14, o qual teria ignorado os valores já pagos anteriormente. Pugnou pela revisão dos juros remuneratórios para 1% ao mês, declaração de nulidade do segundo contrato, repetição do indébito e condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Acompanharam a inicial os documentos de ID 483027708 a ID 483031313. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 483048630. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 489346040). Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros (2,05% a.m.), ressaltando que a média de mercado à época era de 2,04% a.m., conforme Série Bacen 25471. Sustentou a licitude da capitalização de juros (Súmula 541 do STJ), a força obrigatória dos contratos e a ausência de ato ilícito no aprovisionamento de saldo para pagamento de parcelas vencidas. Refutou a ocorrência de danos morais e pugnou pela total improcedência. Réplica apresentada no ID 510571082, reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a parte ré manifestou desinteresse no ID 523329377, enquanto a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 534726027. O julgamento antecipado da lide foi anunciado no ID 534760131, sem insurgência das partes. RELATADOS, DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e o acervo documental acostado é suficiente para o deslinde da causa, tendo as partes abdicado de dilação probatória adicional. A impugnação da gratuidade concedida ao autor não merece acolhimento, isto porque incumbe a quem rechaça tal benefício demonstrar a possibilidade financeira do beneficiário, o que não foi feito pelo impugnante no caso em tela, levantando meras alegações, sem desconstituir o estado de pobreza presumido e concedido por este Juízo.  No mérito, esclarece este Juízo sentenciante que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, os bancos, quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista. E, através das súmulas 297 e 285, o Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (297 STJ) "Nos contratos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados