Processo 8011525-37.2024.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011525-37.2024.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br   Processo nº 8011525-37.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KESCIA REGO RIBEIRO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por KÉSCIA RÊGO RIBEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora afirma, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, que preenche os requisitos necessários para concessão/prorrogação de benefício previdenciário e que o pedido administrativo foi indeferido. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário, e, no mérito, a confirmação da medida liminar e/ou a sua conversão em outro benefício previdenciário. Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial ID 481795302 com documentos. Decisão Interlocutória ID 480887080, 491048017, deferindo Assistência Judiciária Gratuita e indeferindo medida liminar. Contestação ID 495028915 com documentos, na qual a parte ré aduz preliminares de inépcia da petição inicial e carência da ação por ausência de interesse. Alega o não preenchimento dos requisitos para a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário e/ou a inexistência de fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Petição da parte autora ID 495232303. Decisão Interlocutória 495540385, designando perícia judicial. Laudo pericial ID 543830447. Impugnação da parte ré ID 546906397. Manifestação da parte autora ID 549868606. Alvará IDs 548464694 e 548464695. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que há preliminares de inépcia da petição inicial e carência da ação por ausência de interesse, aduzidas pelo réu em sede de contestação (ID 424238664), bem como Impugnação ao laudo pericial (ID 546906397), que ainda pende(m) de análise. O ajuizamento de demanda pedindo a concessão de benefício previdenciário depende, em regra, de prévio indeferimento na esfera administrativa; isso porque, em não havendo a negativa do INSS à pretensão do segurado, não há lide entre as partes e, como consequência lógica, não há interesse de agir. Em que pese o INSS sustente a falta de interesse de agir do requerente ante a ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício previdenciário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento do RE 631.240/MG, sob regime de Repercussão Geral, decidiu que em matéria previdenciária, para consubstanciação do interesse processual do segurado, basta a existência de relação jurídica prévia com o INSS, exigindo-se a negativa da autarquia ao requerimento administrativo apenas para os casos de ausência de relação jurídica pregressa entre as partes. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não…

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