Processo 8011528-48.2024.8.05.0256
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011528-48.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: BENEDITO FRANCISCO DE ASSUMPCAO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra sentença proferida pelo juízo da 1a Vara da Fazenda Pública da comarca de Teixeira de Freitas, que extinguiu a execução fiscal manejada em face de BENEDITO FRANCISCO DE ASSUMPCAO sob o fundamento de que inexistiria interesse processual em razão do valor executado e da ausência da previa utilização de meios extraprocessuais de cobrança. Inconformado, a Municipalidade Apelante alega em suas razões (id. 104881808), em síntese, pela inaplicabilidade do Tema 1184 do STJ e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso ora posto, uma vez que seria necessário se observar a legislação local, no caso, a Lei Municipal nº 1368/2025 que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais com valor igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ademais, assevera haver decisão surpresa, na medida em que o feito teria sido extinto sem a sua prévia intimação para se manifestar sobre tal questão. Logo, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e o feito tenha regular prosseguimento no juízo de origem. Tendo em vista que a relação jurídica processual não foi angularizada na origem, desnecessária a intimação do Apelado, tendo os autos sido remetidos a instância superior. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. Superada a admissibilidade, passemos à análise do mérito, destacando, de logo, que o caso em análise comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b)", do CPC, na medida em que se cinge o apelo a discutir sobre a possibilidade de a execução fiscal proposta pela Municipalidade ser extinta por falta de interesse de agir em razão do baixo valor executado. Quanto ao tema, não se pode negar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em junho de 2010, editou a Súmula 452, firmando o entendimento de que "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." No entanto, esse entendimento restou superado quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208, em sede de repercussão geral (Tema 1184), sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. …
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