Processo 8011540-62.2024.8.05.0256
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011540-62.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: ILDEMILDA RUELA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de interesse processual da Fazenda Pública exequente, em execução fiscal ajuizada contra ILDEMILDA RUELA, para cobrança de IPTU, no valor de R$ 2.959,05 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos). O juízo de primeiro grau fundamentou a extinção na Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editada em consonância com o julgamento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF), consignando que o valor da dívida tributária é inferior ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nela previsto, e que a Fazenda Pública não teria cumprido as diligências prévias exigidas, como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, antes do ajuizamento da execução. Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese: (i) que a aplicação do Tema 1.184 do STF deve ser feita em harmonia com a competência constitucional de cada ente federado; (ii) que a Lei Municipal nº 1.368/2025 fixa o patamar mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para ajuizamento de execuções fiscais, sendo o crédito dos autos superior a esse limite; e (iii) que houve decisão-surpresa, com violação ao artigo 10, do CPC/2015. É o que importa relatar. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, V, "b", do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208), assentou ser legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento à prévia adoção de: a) tentativa de conciliação ou solução administrativa; e b) protesto do título. O Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar esse entendimento, por meio da Resolução nº 547/2024, fixou o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como referência para identificação das execuções fiscais de baixo valor passíveis de extinção. No caso dos autos, dois óbices independentes e cumulativos justificam a manutenção da sentença. O primeiro diz respeito ao descumprimento das diligências prévias. A Fazenda Municipal foi regularmente intimada, por despacho de 30/04/2025 (ID's 10122-4571), para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, sob pena de indeferimento da inicial. Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação nos autos (Certidão de 17/11/2025, ID 10122-4572), a extinção do feito era medida que se impunha, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. A inércia do próprio ente público afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou decisão-surpresa. O segundo…
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