Processo 8011548-74.2025.8.05.0039
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011548-74.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI INTERESSADO: OSMUNDO PINHEIRO ALVES Advogado(s): KARIZA PRISCILA CARVALHO SOUZA (OAB:BA69784) INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, proposta por OSMUNDO PINHEIRO ALVES em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 514741165), ser pessoa idosa, com 62 anos, e beneficiária do plano de saúde administrado pela ré. Informou ser portador de um quadro clínico complexo, incluindo Doença Renal Crônica (DRC) em estágio 5, diabetes mellitus tipo 2 com múltiplas complicações, cardiopatia estrutural e mobilidade severamente reduzida, sendo dependente de cadeira de rodas. Relata que realizava tratamento de hemodiálise convencional, mas, devido ao agravamento de sua condição e à instabilidade hemodinâmica durante as sessões, sua médica assistente prescreveu, em caráter de urgência, a migração para o tratamento de Hemodiafiltração (HDF), a ser realizado três vezes por semana, conforme relatório médico de ID 514741187. Sustenta que, ao solicitar a autorização para o procedimento junto à ré, enfrentou barreiras burocráticas que, na prática, configuraram uma negativa de cobertura, uma vez que foram exigidas retificações no relatório e exames adicionais sem prazo definido para análise. Diante da urgência e da ausência de rede credenciada da ré em sua cidade para o procedimento, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que a ré custeasse o tratamento na Clínica Nefrovida, além da condenação definitiva na obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de ID 514995970, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento de hemodiafiltração, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Na mesma decisão, foi deferida parcialmente a gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação da ré. A ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, ao qual foi negado o efeito suspensivo, mantendo-se a eficácia da tutela de urgência, conforme informado nos autos (IDs 520193390, 520925653 e 524710601). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 519306866), na qual sustentou, em síntese, a ausência de negativa de cobertura, afirmando ter autorizado o tratamento sob senha específica, e impugnou os demais pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 532005620), refutando os argumentos da defesa, reiterando a ocorrência de negativa indireta através da imposição de entraves burocráticos e requerendo a inversão do ônus da prova. Iniciou-se, a partir de então, uma série de manifestações da parte autora noticiando o descumprimento reiterado da decisão liminar. Nas petições de IDs 520547579, 525206042, 529049736 e 534597004, o autor informou a realização do tratamento de forma particular e juntou notas fiscais e controles de frequência que comprovaram as despesas nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2025,…
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