Processo 8011560-33.2023.8.05.0274

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8011560-33.2023.8.05.0274
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011560-33.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) APELADO: SILVIO GOMES CORREIA Advogado(s): DEBORA VALIM SINAY NEVES (OAB:BA66536-A), JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR (OAB:BA33497-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato ajuizada por SILVIO GOMES CORREIA. Adoto, em sua essência, o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista (ID 89906153), na qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido a fim de determinar que o demandado restitua ao autor os valores cobrados a título de seguro, referentes às cédulas rurais discutida nestes autos, de forma simples até 30 de março de 2021 e em dobro após. Referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada pagamento e acrescido de SELIC (descontado o IPCA) a partir da citação. O autor deverá pagar 80% das custas processuais e o réu 20%. O réu deverá pagar honorários advocatícios de 15% sobre o montante acima fixado. O autor deverá pagar honorários advocatícios de 10% entre a diferença que almejava a restituição e aquele que obteve na presente decisão, pois se trata do provimento econômico obtido pelo banco demandado. P.R.I." Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 89906155), com preparo devidamente recolhido (ID 89906157 e 89906156). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a prescrição da pretensão de restituição de valores, defendendo a aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.  No mérito, reitera a legalidade da contratação do seguro, a ausência de venda casada, a falta de requisitos para a revisão contratual e a inexistência de dano material.  Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. O Apelado, SILVIO GOMES CORREIA, apresentou contrarrazões (ID 89906159), defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Por fim, requereu a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria (ID 89931454), por sorteio.  Por meio do despacho de ID 95917341, foi oportunizada às partes a manifestação sobre o interesse em uma composição amigável. A parte Apelada informou seu desinteresse (ID 97910674), enquanto a parte Apelante permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 97937727). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  O presente caso comporta julgamento monocrático por versar sobre questões jurídicas pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos e súmulas, atraindo a incidência do art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à análise da sentença que, em ação revisional de Cédulas de Crédito Rural, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira a restituir os valores cobrados a…

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