Processo 8011561-93.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011561-93.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: DALNORDE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), LARISSA COSTA QUADROS (OAB:BA66278-A), PEDRO VINICIUS SANTOS DE CARVALHO BURAK (OAB:BA82149) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 102536810) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao agravo de instrumento da parte adversa, nos seguintes termos (ID 89859247): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. ARTIGO 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. 1. A decretação da recuperação judicial não impede o prosseguimento de execuções fiscais, conforme preceitua o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020. 2. Os créditos de natureza fiscal não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, permanecendo as execuções fiscais em curso regular, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005. 3. Embora não haja suspensão das execuções fiscais, a adoção de medidas constritivas deve observar a cooperação jurisdicional entre o Juízo da Execução Fiscal e o Juízo da Recuperação Judicial, podendo este último determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à atividade empresarial. 4. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da função social da empresa, harmonizando a efetividade executiva com a preservação da atividade econômica. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de Declaração rejeitados (ID 98446127): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. I. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à necessidade de cooperação jurisdicional entre o Juízo da Execução Fiscal e o Juízo da Recuperação Judicial para avaliação da essencialidade dos valores bloqueados. III. A alegada ausência de prova da essencialidade dos ativos financeiros bloqueados não configura omissão, mas divergência quanto ao juízo de suficiência probatória realizado pelo órgão colegiado em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência. IV. O acórdão embargado determinou expressamente a comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial para que este se manifeste, no prazo de 15 dias, quanto à essencialidade dos valores bloqueados, solução que harmoniza a efetividade da execução fiscal com o princípio…
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