Processo 8011569-15.2024.8.05.0256
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011569-15.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: IRISNEUVITON GONCALVES PEIXOTO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS (ID 104499323 dos autos de origem) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas. O magistrado de primeiro grau julgou extinta a Execução Fiscal movida pelo ente municipal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de falta de interesse processual. O fundamento da extinção repousou no entendimento fixado no Tema 1.184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), combinado com a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob a justificativa de que a dívida em cobrança possuía valor inferior a R$ 10.000,00, além do fato de que a Fazenda Pública não havia comprovado a adoção de medidas administrativas prévias de cobrança, tais como o protesto do título executivo. Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta a necessidade de reforma do provimento de primeiro grau. Defende que a aplicação das regras do Tema 1.184 do STF ocorreu de forma descontextualizada pela instância de origem, uma vez que a Suprema Corte estabeleceu expressamente a necessidade de respeitar a competência constitucional de cada ente federado para definir o patamar de insignificância ou de baixo valor das suas cobranças fiscais. Informa que, no exercício de sua autonomia legislativa, editou a Lei Municipal nº 1.368, de 11 de junho de 2025, a qual, em seu artigo 1º, autoriza a não propositura de execuções fiscais para créditos de valor igual ou inferior a R$ 2.500,00. Assevera que o montante do crédito executado nos presentes autos é de R$ 2.886,25, o qual supera o limite mínimo localmente fixado para dispensa de cobrança judicial. Argumenta, outrossim, que a extinção imediata do processo sem a prévia intimação do credor para manifestação configurou nítida decisão surpresa, em direta ofensa ao art. 10 do CPC. Por tais motivos, requer o provimento do recurso para que seja desconstituída a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do feito executivo. Não foram apresentadas contrarrazões, haja vista a ausência de citação do executado na origem, conforme certificado pela Secretaria (ID 104499325). Os autos foram distribuídos e encaminhados a esta relatoria. É o relatório. Procedo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso é cabível, pois a apelação é o meio processual adequado para impugnar a sentença, conforme o art. 1.009 do CPC. A legitimidade recursal está presente, uma vez que o recorrente, Município de Teixeira de Freitas, é parte vencida na demanda, nos termos do art. 996 do CPC. O interesse em recorrer também se verifica, pois a reforma da sentença trará situação processual mais favorável ao recorrente, que busca o prosseguimento da execução fiscal. Não há nos autos qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou aceitação da decisão. Quanto aos pressupostos extrínsecos, o recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal. O preparo é dispensado, uma vez que a Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do…
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