Processo 8011583-08.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011583-08.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   DECISÃO   PROCESSO: 8011583-08.2025.8.05.0274 AUTOR:  MARCELO SALGADO CABRAL RÉU:  MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO    1. DO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, Marcelo Salgado Cabral, devidamente qualificado nos autos, com o objetivo de impugnar a decisão interlocutória proferida por este juízo, a qual determinou a suspensão do trâmite processual com fundamento na afetação do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Para a adequada compreensão do cenário processual, cumpre realizar uma breve retrospectiva dos atos praticados até o presente momento. O autor ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Tutela de Urgência e Responsabilidade Civil por Danos Morais em face de Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, conforme petição inicial de ID 503192602. Na peça de ingresso, o autor narra que teve acesso a crédito negado no mercado e, ao buscar esclarecimentos, identificou a existência de um apontamento restritivo no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente a uma dívida vencida em dezembro de 2019, no valor de R$ 610,03. O argumento central da demanda repousa na alegação de que a dívida encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, o que tornaria ilícita a manutenção da informação no referido sistema, gerando o dever de indenizar. No decorrer do processo, este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 503902501), determinando que a instituição financeira ré procedesse à exclusão do nome do autor do cadastro do SCR/SISBACEN em relação ao débito específico, sob pena de multa diária. Devidamente citada e intimada, a parte ré apresentou contestação (ID 513463616), acompanhada de farta documentação. Em sua defesa, argumentou a perda parcial do objeto da liminar, sustentou que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito (mas sim de registro informativo) e defendeu a legalidade de sua conduta. Informou, ainda, que o crédito em questão foi cedido a um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Posteriormente, ao analisar a marcha processual e a matéria debatida nos autos, este juízo proferiu decisão (ID 546194933 e ID 546335098) determinando a suspensão do feito. O fundamento da suspensão baseou-se na afetação, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1264), cuja controvérsia visa "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". A decisão consignou que a matéria em discussão nestes autos coincide com a questão afetada, impondo-se a suspensão nacional prevista no Código de Processo Civil. Inconformado com a ordem de suspensão, o autor opôs os presentes embargos de declaração (ID 546520165), instruídos com diversas cópias de decisões judiciais proferidas em outros processos. Nas razões dos embargos, o autor alega a ocorrência de contradição na decisão embargada.…

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