Processo 8011584-07.2024.8.05.0022

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011584-07.2024.8.05.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia     Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8011584-07.2024.8.05.0022  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS REQUERENTE: ORMANDINO DA COSTA PACHECO Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CARVALHO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS    SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito proposta por Ormandino da Costa Pacheco em desfavor do Banco Bradesco S/A. O autor alega que é pessoa idosa, aposentado rural por idade, titular do benefício previdenciário nº 177.274.572-0, e que jamais contratou empréstimo consignado com o réu. Relata que, em 27 de janeiro de 2024, ao utilizar o terminal de autoatendimento da agência bancária, foi abordado por um indivíduo que se passava por funcionário do banco e que trocou seu cartão. No dia 31 de janeiro de 2024, foi averbado em seu benefício o contrato de empréstimo consignado nº 493379146, no valor de R$ 19.075,52, parcelado em 84 meses, com prestações mensais de R$ 439,32, totalizando R$ 36.902,88 ao final do contrato, com vencimento da primeira parcela em fevereiro de 2024 e da última em janeiro de 2031. Aduz o autor que sua cédula de identidade nº 21.986.153-63 registra expressamente a condição de não alfabetizado, razão pela qual não teria condições de compreender e manifestar validamente sua vontade em uma contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento. Registrou boletim de ocorrência nº 00194645/2024 em 20 de março de 2024, noticiando o estelionato. Formulou os seguintes pedidos: a) declaração de inexistência do contrato de empréstimo; b) condenação do réu a abster-se de novos descontos; c) restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; d) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e) inversão do ônus da prova; e f) tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade (69 anos). Ambos foram deferidos (ID 465144633). Citado, o réu apresentou contestação (ID 470798635). Arguiu preliminares de ausência de pretensão resistida e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a validade da contratação eletrônica realizada via terminal de autoatendimento Bradesco Dia e Noite (BDN), com uso de senha pessoal ou biometria, que substituiriam a assinatura física. Alegou que o empréstimo consistiu em refinanciamento de contratos anteriores, que o valor foi creditado na conta do autor e não houve devolução. Invocou a teoria do venire contra factum proprium, a supressio, o exercício regular de direito e a inexistência de dano moral. Juntou cópia de contratos anteriores e do comprovante eletrônico da operação. A decisão interlocutória de ID 517420734 rejeitou as preliminares, indeferiu a tutela antecipada e deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, determinando ao réu que apresentasse os contratos nº 493379146 e 702040720. O réu manifestou-se nos autos…

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