Processo 8011588-26.2025.8.05.0146

TJBA • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
8011588-26.2025.8.05.0146
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª V Cível e de Registros Públicos de Juazeiro
Última publicação
11/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO  Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8011588-26.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO REQUERENTE: SILVIO ROBERTO DE BRITO e outros (3) Advogado(s): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB:PR46823) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)   DECISÃO   Vistos, etc. Silvio Roberto de Brito, Lara Emanuela Souza de Brito, Walquiria Souza de Brito e Silvio Roberto de Brito Filho ajuizaram ação de tutela cautelar de urgência em caráter antecedente em face do Banco do Brasil S/A, visando assegurar o direito à prorrogação de obrigações financeiras de crédito rural, sob alegação de incapacidade temporária de pagamento decorrente de frustração de safra de manga por intempéries climáticas adversas (ID 515897111). Em emenda à petição inicial, os autores formularam pretensão de revisão de encargos financeiros das operações pactuadas, sustentando abusividade de juros remuneratórios na carência, capitalização mensal não contratada de forma clara e cobrança de seguro prestamista configurando prática de venda casada (ID 524107191). A decisão liminar proferida em primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das operações de crédito rural e impedir a inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes (ID 516027888). Contra essa decisão, a instituição financeira ré interpôs recurso de agravo de instrumento, no qual a relatoria deferiu parcialmente o efeito suspensivo para afastar provisoriamente a incidência de multa coercitiva (ID 524008655). Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de recolhimento de custas processuais e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal (ID 534117429). No mérito, defendeu a plena legalidade de todos os encargos contratados, a regularidade da contratação de seguros e a facultatividade da prorrogação do vencimento das operações de crédito rural, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 534117429). Os autores apresentaram réplica impugnando as preliminares e prejudiciais, reiterando a procedência das teses formuladas (ID 545577272). Em atenção ao despacho de especificação de provas (ID 553437632), a parte autora pleiteou a produção de perícia técnica contábil e agronômica, além da exibição de documentos (ID 558492605), ao passo que a instituição bancária declarou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito (ID 557152012). DECIDO. A instituição financeira requerida suscitou a inépcia da petição inicial ao argumento de que os autores não comprovaram o recolhimento das custas processuais iniciais, pugnando pelo cancelamento da distribuição do feito nos termos do artigo 290 da Lei Federal 13.105/2015 (ID 534117429). Contudo, a preliminar arguida não merece acolhimento. Ao contrário do que afirma a instituição bancária, constata-se que a parte autora procedeu ao recolhimento integral e tempestivo das custas de ingresso no momento do ajuizamento da demanda, conforme comprovam os documentos de arrecadação judicial e os respectivos comprovantes de pagamento regularmente anexados aos autos (ID 515897150) e (ID 515897151). Havendo a demonstração cabal do recolhimento das…

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