Processo 8011603-08.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011603-08.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA  Processo: 8011603-08.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HUGO OLIVEIRA SANTOS REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.   Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por VICTOR HUGO OLIVEIRA SANTOS em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 539470963), a parte autora alegou, em síntese, que atua como entregador parceiro na plataforma da ré e que, em 21/01/2026, ao aceitar uma rota, verificou que a carga disponibilizada para transporte era excessiva e incompatível com a segurança da atividade, razão pela qual procedeu à desalocação do pedido. Sustentou que, em decorrência desse fato, teve sua conta bloqueada pelo período de 7 (sete) dias, sob a justificativa de "desalocação excessiva de pedidos após aceite de rotas", reputando abusiva a medida adotada. Requereu a concessão de tutela de urgência para desbloqueio da conta e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 539530017). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 545026035), arguindo preliminarmente a incompetência territorial. No mérito, sustentou a regularidade do bloqueio realizado, alegando comportamento prejudicial do autor e defendendo a inexistência de relação de consumo, bem como a validade da suspensão contratual promovida. A parte autora apresentou réplica (ID 550712506), impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. Em decisão de saneamento (ID 550779441), foi rejeitada a preliminar de incompetência territorial, reconhecida a inexistência de relação de consumo entre as partes, fixados os pontos controvertidos da demanda e determinada a distribuição ordinária do ônus da prova. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. NO MÉRITO Da análise dos autos, entendo que a relação jurídica de contrato de intermediação digital celebrada entre as partes é incontroversa, devendo ser submetida às normas de relação civil, e não as de cunho consumerista. Logo, passo a apreciar se foi legítima a suspensão temporária da conta do autor promovida pela plataforma ré. Nesta perspectiva, a utilização da plataforma Ré se deu exclusivamente para o exercício de atividade profissional (motorista por meio de transporte de aplicativo) e deve ser regida nos conformes do negócio jurídico válido e eficaz. Observe-se que devido ao fato da relação ser de natureza negocial e associativa, e, tratando-se de avença entre particulares, deve imperar os princípios da autonomia da vontade e da pacta sunt servanda. E, no que diz respeito especificamente à liberdade de contratar, a redação do art. 421 do Código Civil, alterado pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), institui que: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Por conseguinte, ratifico os termos da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida ante a impossibilidade da intervenção estatal para manter um contrato no qual uma das partes não possui mais interesse no seu prolongamento, uma vez que a liberdade contratual abrange institutos como distrato, resolução, resilição e rescisão.     Não obstante, a liberdade contratual…

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