Processo 8011611-10.2024.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011611-10.2024.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
30/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8011611-10.2024.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA MENOR: S. S. M. Advogados do(a) MENOR: ROSY MARY SOUZA AQUINO - BA54993, HELENITA MOREIRA DE SOUZA SANTOS - BA56409 REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871Advogado do(a) REU: LEONARDO MAZZILLO - RJ241666 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] § SENTENÇA § Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por S. S. M., representada por seu genitor, SOSTHENES SANTOS MENEZES JUNIOR, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. A autora alega, em síntese, que celebrou contrato de plano de saúde coletivo com as rés (ID443854977), com vigência iniciada em 01/06/2022. É portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA, Apraxia da Fala e Deficiência Intelectual, conforme laudo médico (ID 443854982), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo. Em 29/03/2024, foi comunicada do cancelamento unilateral do plano, com término em 01/05/2024 (ID 443854985), sem que lhe fosse garantido suporte para a portabilidade especial de carências. A autora sustenta que permaneceu adimplente e que, após o cancelamento, teve atendimentos negados (ID 443857517). A decisão liminar de ID 444709172 determinou o restabelecimento e manutenção do contrato, sob pena de multa, decisão mantida em sede de agravo de instrumento (ID.454237721). As rés apresentaram contestação (ID 449687018, ID 449687019 e ID 496753272), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentaram a legalidade da rescisão contratual. Réplica (ID 499550844 e ID 454018252). Parecer do Ministério Público (ID 462998125). Foi proferida decisão de saneamento (ID 521356287), que afastou as preliminares, inverteu o ônus da prova e intimou as partes para especificação de provas. As rés informaram desinteresse na produção de outras provas (ID 524306156, ID 540748728 e ID 543005176). Vieram os autos conclusos. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a documentação juntada é suficiente para a solução dos pontos controvertidos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DO MÉRITO A parte autora pleiteia o restabelecimento do plano de saúde coletivo celebrado entre as partes e o ressarcimento de danos materiais suportados, sob o fundamento de que é ilegal a rescisão unilateral realizada e que houve falha na prestação do serviço. As rés, por sua vez, sustentam a legalidade da rescisão contratual, ao argumento de que o contrato é coletivo por adesão e que, após transcorrido o prazo mínimo de vigência, seria possível sua rescisão por qualquer das partes, desde que precedida de notificação. A relação entre…

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