Processo 8011612-56.2025.8.05.0113

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8011612-56.2025.8.05.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo nº: 8011612-56.2025.8.05.0113 Classe Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Liminar] REQUERENTE: RAMON MISTRAL BOMFIM REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário acumulada com declaratória de inexistência de relação jurídica de propriedade e de inexigibilidade de débito fiscal proposta por RAMON MISTRAL BOMFIM contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA (DETRAN/BA) e o ESTADO DA BAHIA (ID 533247465). Alega o autor que foi proprietário do veículo VW/Gol, placa MQY-5383, o qual sofreu perda total em decorrência de incêndio criminoso ocorrido em 09/01/2016, devidamente registrado em boletim de ocorrência policial. Sustenta que, por desconhecimento técnico, não realizou a baixa administrativa do automóvel junto ao órgão de trânsito, vindo a ser surpreendido com a inscrição em dívida ativa e o protesto de débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2015 a 2021. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos e sustar os efeitos do protesto; e, no mérito, a declaração de inexigibilidade dos débitos tributários posteriores ao sinistro, a anulação das inscrições em dívida ativa, a baixa definitiva do registro do veículo, a repetição de indébito de eventuais valores pagos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos de IPVA de 2016 (proporcional) a 2021, bem como a sustação do protesto e das restrições de crédito (ID 533406197). O Estado da Bahia e o DETRAN/BA apresentaram contestação conjunta (ID 541442864), arguindo preliminarmente a ausência de interesse em conciliar e a impugnação genérica aos documentos. No mérito, defenderam a legalidade dos lançamentos tributários, sob o argumento de que o autor figurava como proprietário nos registros cadastrais e descumpriu a obrigação acessória de comunicar o sinistro e requerer a baixa do veículo, o que afasta o dever de indenizar. O Estado da Bahia apresentou segunda contestação (ID 541442865), reiterando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e os argumentos de mérito sobre a ausência de ato ilícito e a regularidade da cobrança diante do cadastro ativo do bem. O autor apresentou réplica (ID 555452903), rebatendo as preliminares e defendendo que a perda total do veículo extingue o fato gerador do IPVA, sendo o ato de dispensa de natureza declaratória, com efeitos retroativos à data do sinistro. É o relatório. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida de forma implícita pelos réus, ao tentarem imputar exclusivamente um ao outro a responsabilidade pelos atos questionados, não merece acolhimento. O DETRAN/BA, na qualidade de autarquia de trânsito estadual, detém a atribuição de gerir o cadastro de veículos e processar a baixa do registro (ID 541442864). Por sua vez, o Estado da Bahia é o ente político dotado de competência tributária para o lançamento, cobrança e inscrição em dívida ativa do IPVA (ID 541442865). Havendo cumulação de pedidos que envolvem tanto a baixa cadastral do bem quanto a anulação de débitos fiscais e indenização por danos morais decorrentes de protesto promovido pelo ente estatal, resta configurada a legitimidade passiva de ambos os réus para…

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