Processo 8011614-28.2025.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011614-28.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: O. O. L. e outros Advogado(s): JORGE BATISTA CALADO FILHO (OAB:BA26356) REQUERIDO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA69410) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por O. O. L., menor, representado por sua genitora Larissa Silva Oliveira, em face de Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Aduz a parte autora ser beneficiária do plano "Ideal Ouro" (ID 503236841), diagnosticada com TEA nível 3 (CID 6A02.2) (ID 503236841), necessitando de tratamento multiprofissional contínuo (fonoaudiologia, psicologia/ABA e psicopedagogia) (ID 503236841). Sustenta cobrança excessiva de coparticipação por sessão, totalizando R$ 1.920,66, com risco de interrupção terapêutica (ID 503236841). Alega abusividade de coparticipação ilimitada e requer tutela para limitar cobranças a R$ 250,00 mensais, bem como confirmação, repetição em dobro de R$ 3.841,32 e danos morais de R$ 20.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça e a tutela provisória para limitar as cobranças a R$ 250,00 mensais, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00 (ID 503331645). Contra a referida decisão foi interposto agravo de instrumento (nº 8039235-46.2025.8.05.0000), ao qual foi negado provimento pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantendo-se integralmente a decisão liminar. Citada, a ré apresentou contestação (ID 508762124), alegando ausência de requisitos da tutela e defendendo a legalidade da coparticipação prevista contratualmente (50% sem teto para terapias do "Grupo V"), sustentando equilíbrio atuarial e inexistência de danos ou valores a restituir (ID 508762124). Em réplica (ID 520057833), a parte autora rechaçou as alegações defensivas, sustentou que não pretende se eximir do cumprimento do contrato, mas apenas impedir cobranças indevidas e abusivas. O saneamento foi conforme decisão de ID 539478557, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de revogação da tutela, foi invertido o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e fixaram-se os pontos controvertidos. Em manifestações subsequentes (IDs 540479642 e 544428223), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (ID 562214622). É o relatório. Decido. Não há vícios ou nulidades, bem como questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas. O feito comporta julgamento antecipado na medida em que as partes e o Ministério Público dispensaram a produção de outros meios de prova, tratando-se a controvérsia de matéria essencialmente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia central do presente feito consiste em definir se a cobrança de coparticipação em valores que superam reiteradamente a mensalidade contratada, em decorrência do tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo de que necessita o autor, criança portadora de TEA Suporte III, configura prática abusiva e, em…
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