Processo 8011614-28.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011614-28.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011614-28.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: O. O. L. e outros Advogado(s): JORGE BATISTA CALADO FILHO (OAB:BA26356) REQUERIDO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA69410)   SENTENÇA     Vistos etc.   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por O. O. L., menor, representado por sua genitora Larissa Silva Oliveira, em face de Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.   Aduz a parte autora ser beneficiária do plano "Ideal Ouro" (ID 503236841), diagnosticada com TEA nível 3 (CID 6A02.2) (ID 503236841), necessitando de tratamento multiprofissional contínuo (fonoaudiologia, psicologia/ABA e psicopedagogia) (ID 503236841). Sustenta cobrança excessiva de coparticipação por sessão, totalizando R$ 1.920,66, com risco de interrupção terapêutica (ID 503236841). Alega abusividade de coparticipação ilimitada e requer tutela para limitar cobranças a R$ 250,00 mensais, bem como confirmação, repetição em dobro de R$ 3.841,32 e danos morais de R$ 20.000,00.   Foi deferida a gratuidade da justiça e a tutela provisória para limitar as cobranças a R$ 250,00 mensais, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00 (ID 503331645). Contra a referida decisão foi interposto agravo de instrumento (nº 8039235-46.2025.8.05.0000), ao qual foi negado provimento pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantendo-se integralmente a decisão liminar.   Citada, a ré apresentou contestação (ID 508762124), alegando ausência de requisitos da tutela e defendendo a legalidade da coparticipação prevista contratualmente (50% sem teto para terapias do "Grupo V"), sustentando equilíbrio atuarial e inexistência de danos ou valores a restituir (ID 508762124).   Em réplica (ID 520057833), a parte autora rechaçou as alegações defensivas, sustentou que não pretende se eximir do cumprimento do contrato, mas apenas impedir cobranças indevidas e abusivas.   O saneamento foi conforme decisão de ID 539478557, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de revogação da tutela, foi invertido o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e fixaram-se os pontos controvertidos.   Em manifestações subsequentes (IDs 540479642 e 544428223), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (ID 562214622).   É o relatório. Decido.   Não há vícios ou nulidades, bem como questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas. O feito comporta julgamento antecipado na medida em que as partes e o Ministério Público dispensaram a produção de outros meios de prova, tratando-se a controvérsia de matéria essencialmente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.   A controvérsia central do presente feito consiste em definir se a cobrança de coparticipação em valores que superam reiteradamente a mensalidade contratada, em decorrência do tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo de que necessita o autor, criança portadora de TEA Suporte III, configura prática abusiva e, em…

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