Processo 8011629-06.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8011629-06.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSEANE ROSA SOARES Advogado do(a) AUTOR: SABRINA SOUZA PINTO ARAUJO - BA37734 REU: BANCO GM S.A. Advogado do(a) REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA ajuizada por ROSEANE ROSA SOARES em face de BANCO GM S.A., por meio da qual alega ter celebrado contrato de financiamento de veículo (Chevrolet Montana, Flex Power, cor preta, ano e modelo 2024/2025, placa policial SKQ2H50, chassi 9BGEY43B0SB145766), com as seguintes condições: valor financiado de R$ 223.747,68, a ser pago em 48 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 4.661,41. Sustenta que efetuou o recálculo da prestação e verificou que as parcelas deveriam ser de R$ 4.205,19, argumentando a ilegalidade da capitalização de juros e a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos. Assim, requereu, liminarmente, que seja determinada a revisão do valor das prestações, sendo declarado como verdadeiro o valor de R$ 4.205,19 (quatro mil duzentos e cinco reais e dezenove centavos), requerendo o depósito judicial das parcelas restantes, a suspensão dos descontos em sua conta, bem como a determinação para que o acionado se abstenha de inserir os seus dados nos cadastros restritivos de crédito, a exemplo do SERASA, SPC, BACEN, SCR, SIS BACEN, CCF e outros afins a nível nacional, bem como a CARTÓRIOS DE PROTESTOS e, caso já os tenha incluído, que providencie a exclusão ou cancelamento, no prazo de 48 horas, em relação ao que aqui se discute até final decisão, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo mantida na posse do bem financiado, que, ao final, deverá ser declarado de sua propriedade, cabendo esclarecer que este pedido funda-se no fato de a posse ser decorrência natural da propriedade, sendo definida a fruição da coisa. No mérito, requer a PROCEDÊNCIA da presente ação, com a REVISÃO judicial do contrato, partindo-se dos valores iniciais originais e constantes da planilha anexa, sendo declarada a inviabilidade das cláusulas contratuais por serem ilegais e abusivas, afastando a capitalização de juros do contrato, impondo-os ao limite de 12% ao ano; a determinação ao Cartório Cível desta Comarca para que seja comunicado a esse Juízo qualquer demanda ajuizada pelo acionado contra a acionante, no intuito de que, no caso de serem admitidos ulteriores pleitos possa reunir-se as ações para simultâneo julgamento, com sobrestamento dos feitos intentados pelo requerido, conforme o disposto no art. 265, IV, alíena "a" do CPC; a determinação aos competentes Cartórios de Registro de Títulos e Documentos para que se abstenham de efetuar o apontamento a protesto de títulos cambiários, ou proceda ao cancelamento vinculado a contratos firmados entre os presentes litigantes; a CITAÇÃO do Requerido, através de seu representante legal no endereço referenciado, para, querendo, contestar o presente feito, sob pena de revelia; a perícia técnico-contábil que restaure, em um plano…
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