Processo 8011636-84.2025.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011636-84.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: TANIA FIGUEIREDO Advogado(s): JESSE PEREIRA MELO (OAB:BA8686), LUIZ BRENER FERREIRA CAMPOS (OAB:BA88379) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO TANIA FIGUEIREDO ingressou com Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA buscando a condenação do réu ao pagamento de indenização substitutiva de 8 (oito) períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos. Sustenta que foi admitida no quadro funcional em 01/06/1983 para o cargo de professora, inicialmente sob o regime da CLT, ocorrendo a transmudação para o regime estatutário com a vigência da Lei Municipal nº 2.442/2019. Informa que o rompimento do vínculo funcional ocorreu em 31/12/2024, após sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) . Atribuiu à causa o valor de R$ 202.038,96. O MUNICÍPIO DE ITABUNA apresentou contestação alegando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, pela inexistência de prévio requerimento administrativo, e a inépcia da inicial, por ausência de memória de cálculo detalhada. No mérito, defendeu a nulidade do vínculo por falta de concurso público e argumentou que a autora é servidora apenas estável, por força do art. 19 do ADCT, não possuindo direito a vantagens exclusivas de servidores efetivos. Sustentou, ainda, que a cláusula de quitação prevista na lei do PDV impediria a cobrança de parcelas retroativas. Em réplica, a autora contestou as preliminares e reforçou que o tempo de serviço prestado sob o regime celetista deve ser obrigatoriamente computado para fins de benefícios estatutários, conforme a Súmula 678 do STF. Ressaltou que a legislação de Itabuna não diferencia servidores efetivos de estáveis para a concessão da licença-prêmio e que a ausência de indenização acarretaria o enriquecimento ilícito do ente público. 2. PRELIMINARES O MUNICÍPIO DE ITABUNA suscitou a carência de ação por ausência de interesse de agir, argumentando que a autora não formulou prévio requerimento administrativo para a conversão das licenças-prêmio. Contudo, tal tese não prospera. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1086), firmou o entendimento de que a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é devida ao servidor inativo independentemente de prévio requerimento na via administrativa. A inexistência de pedido administrativo não elide o dever de indenizar, uma vez que o direito decorre da prestação laboral sem o correspondente usufruto do descanso, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Assim, considerando que a autora já se encontra na inatividade, o interesse processual reside na necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação de direito que não mais admite o gozo in natura. Nesse sentido, colhe-se o precedente vinculante: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO. À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção…
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