Processo 8011653-39.2024.8.05.0022

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011653-39.2024.8.05.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2ºandar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA, Tel. (77) 3614-3634, e-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8011653-39.2024.8.05.0022 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Acidente de Trânsito] AUTOR: PATRICIA DE MIRANDA FERREIRA RÉU: CARMEM MARQUES PEREIRA DA COSTA E SILVA   Vistos, etc.   Atuo nos autos em virtude da Decisão proferida no processo nº 0001759-62.2025.2.00.0805, publicada no DJE nº 3933, no dia 18/11/2025.  Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, com pedido de tutela de urgência e concessão de justiça gratuita. Em 22/10/2024, foi deferida a tutela de urgência (ID 470227223), determinando-se à ré o custeio da cirurgia da autora, no valor de R$ 21.700,00, e o pagamento de pensão mensal de um salário-mínimo.  O agravo de instrumento interposto pela ré (processo n. 8066038-03.2024.8.05.0000) teve o provimento negado, com manutenção integral da liminar; os embargos de declaração opostos em segundo grau foram rejeitados por unanimidade em 02/09/2025, com trânsito em julgado certificado em 02/10/2025.  Após o restabelecimento da eficácia da tutela, o despacho ID 497550303 (24/04/2025) intimou a ré para cumprir a decisão em cinco dias, sob pena de bloqueio judicial e de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 60.000,00, determinando, ainda, que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.  A ré depositou judicialmente o valor de R$ 36.562,00 em 15/09/2025, sendo R$ 21.700,00 destinados à cirurgia e R$ 14.862,00 relativos às pensões de subsistência de 11/2024 a 08/2025.  Em 31/03/2026, a decisão ID 551276104 reconheceu a incidência das astreintes pelo descumprimento da medida liminar, indeferiu, por ora, o bloqueio e o prosseguimento da execução provisória da multa e determinou a intimação da autora para fornecer os dados bancários do hospital para destinação do valor já depositado.  Contra essa decisão, a ré opôs embargos de declaração (ID 553236732, 09/04/2026), alegando omissão quanto aos pedidos de expedição de ofício ao INSS e de apresentação da CNH da autora e contradição na incidência das astreintes (p.47-52). A autora apresentou contrarrazões (ID 558795436, 12/05/2026), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.  Na decisão ID 55705113 (04/05/2026), este juízo deferiu a expedição de alvarás para o custeio do procedimento, atualizado para R$ 29.100,00, autorizando o uso de R$ 7.400,00 da verba de subsistência para complementar o valor, e determinou que a autora comprovasse, em 15 dias, a realização da cirurgia; os autos retornariam conclusos após as contrarrazões para a decisão dos embargos e a análise dos pedidos de prova.   Em 29/05/2026, a autora juntou a nota fiscal do procedimento cirúrgico, realizado em 11/05/2026 (ID 56251470), o relatório médico e plano terapêutico (ID 56251466), o orçamento estimado do tratamento pós-operatório no valor de R$ 42.500,00 (ID 56251467) e o cronograma terapêutico (ID 56251473), requerendo a adequação da tutela de urgência para o custeio integral da reabilitação, consistente em 130 sessões de fisioterapia (R$ 39.000,00) e 14 consultas ortopédicas (R$ 3.500,00).  Na mesma data, a ré peticionou noticiando a ausência de…

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