Processo 8011683-52.2026.8.05.0039

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8011683-52.2026.8.05.0039
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Publica de Camaçari
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara  da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714                                                                                                  SENTENÇA PROCESSO Nº: 8011683-52.2026.8.05.0039 IMPETRANTE: PAULO ROBERTO OLIVEIRA LOPES DE JESUS, LIVIA MARIA ALBUQUERQUE ALMEIDA DE JESUS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Vistos, etc.    Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO ROBERTO OLIVEIRA LOPES DE JESUS e LÍVIA MARIA ALBUQUERQUE ALMEIDA DE JESUS, qualificado(s) nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 558526724), em face de suposto ato abusivo do(a) SECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo a se submeter a cobrança do ITBI incidente sobre a transferência do imóvel descrito como unidade n.º 06, situado no CONDOMÍNIO BIOFLORA RESIDENCE ITACIMIRIM, distrito de Itacimirim, nesta urbe, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o(s) nº 0002056898 e registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari sob a matrícula n.º 62.495, relevando-se como base de cálculo o real valor da operação privada contido no instrumento de compromisso de venda e compra, a saber: R$ 508.898,46 (quinhentos e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais, quarenta e seis centavos).   2. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que teria entabulado contrato particular de promessa de compra e venda do(s) referido(s) imóvel(is) ao valor descrito no instrumento translativo. Entretanto, quando da expedição de guia para pagamento do ITBI respectivo, teria sido surpreendida com o fato do Fisco municipal ter, de forma supostamente unilateral, lançado o tributo se valendo, como base de cálculo, de suposto valor venal de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais). E, ao assim proceder, teria a Administração Tributária incorrido em lesão a direito líquido e certo, consistente em frontal desafio da legislação tributária sobre a matéria, bem como à orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando na fixação da tese no Tema 1.113 da sistemática dos recursos repetitivos.    Juntou documentos.    Custas pagas no ID 560075170.   3. A medida liminar foi indeferida (ID 560366186).   4. A autoridade apontada como coatora prestou informações no ID 564270944 e documentos. Nelas, rechaçou a pretensão da parte impetrante, destacando que a base de cálculo do tributo deve corresponder ao valor venal da coisa (conceito que não se confundiria com o valor de transmissão do bem). Assim, que, nos termos do fixado pelo STJ em julgamento repetitivo, a presunção de que o valor da transmissão corresponderia ao valor venal somente poderia ser adotada à míngua de instauração de processo administrativo pelo Fisco (situação inocorrente na espécie). Por igual, sustentou a impossibilidade de utilização do valor histórico da transação, pactuado em dezembro de 2021, como base de cálculo do ITIV para o fato gerador a ocorrer em 2026, devendo o valor venal refletir a realidade mercadológica contemporânea à transmissão da propriedade. Por isso, restaria legítimo à Administração Tributária, em discordando do valor arbitrado, apurar, por meios próprios, o correto valor da base de cálculo do…

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