Processo 8011684-41.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011684-41.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8011684-41.2025.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Alienação Fiduciária]Autor: DENIVALDO DE CARVALHO NERIRéu: RAYLA LARISSA MOURAO SOUZA XXX.XXX.XXX-XX e outros     Visto, etc. Denivaldo de Carvalho Neri, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência em face da Rhino Proteção Veicular, igualmente identificada no feito. Em sua peça inicial, o autor noticiou que contratou o programa de amparo mutualista mantido pela ré, por meio do contrato de número 002438, firmado na data de 7 de outubro de 2022, visando resguardar seu veículo de marca Volkswagen, modelo Gol, ano de fabricação 2012, modelo 2013, de placa policial NZZ1145. Discorreu o demandante que, em 1º de março de 2025, conduzia o referido automóvel rumo à sua propriedade rural, denominada Sítio Carvalho Neri, em Juazeiro, Bahia, transportando ajudantes local. Ao aportarem no destino, os presentes sentiram um forte odor de queimado vindo do motor, sendo surpreendidos, logo na sequência, por labaredas que rapidamente se espalharam pela parte dianteira do carro. Relatou as tentativas desesperadas e frustradas de combater o fogo com a água de um poço artesiano, cuja bomba de sucção parou de funcionar quando a rede elétrica residencial foi atingida e derretida pelas chamas. Em virtude do sábado de Carnaval, o socorro do Corpo de Bombeiros não pôde ser acionado tempestivamente, resultando na destruição total do bem. A petição inicial destacou que, a despeito de ter comunicado prontamente o ocorrido e de ter apresentado farta documentação probatória, incluindo o laudo pericial oficial e as notas fiscais das manutenções preventivas do veículo, a associação ré indeferiu administrativamente o pedido de cobertura sob o argumento de que o evento decorreu de falta de conservação do automóvel. Pugnou, assim, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pela inversão do ônus da prova sob a égide da legislação consumerista, pelo deferimento de liminar para depósito judicial do valor do bem e, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 32.000,00, além de compensação por danos morais fixada em R$ 10.000,00. A análise inicial do processo resultou no deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do autor idoso, na concessão da prioridade de tramitação legal e no acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova, postergando-se a apreciação da tutela provisória para momento posterior ao estabelecimento do contraditório  Expedido o ato citatório, constatou-se que a missiva foi direcionada equivocadamente a uma pessoa física estranha à relação contratual, de nome Rayla Larissa Mourão Souza, o que motivou a manifestação espontânea da associação ré arguindo a nulidade do ato citatório e requerendo a restituição de prazo. Este juízo, reconhecendo a ocorrência de vício na citação inicial, proferiu decisão saneadora determinando a regularização cadastral do polo passivo para constar unicamente a pessoa jurídica Rhino Proteção Veicular, considerando suprida a falta de citação pelo comparecimento espontâneo e reabrindo o prazo de defesa. Devidamente integrada à lide,…

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