Processo 8011685-78.2022.8.05.0001

TJBA • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
8011685-78.2022.8.05.0001
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
7ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8011685-78.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: PABLO HUDSON DE LIMA Advogado(s): JONHY ANTONIO SILVA (OAB:GO40952) REU: NEWTON RAIMUNDO SANTOS Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407)   SENTENÇA   RELATÓRIO PABLO HUDSON DE LIMA propôs ação de imissão na posse com pedido de liminar em face de NEWTON RAIMUNDO SANTOS, alegando que adquiriu, em 18/10/2021, através de contrato de compra e venda firmado com a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, o imóvel residencial localizado na Rua Doutor Augusto Lopes Pontes, nº 357, apto. 1001, Edifício Rio de Contas, Bairro Costa Azul, em Salvador/BA, matriculado sob o nº 8.755 no 6º Ofício de Registro de Imóveis local. Esclareceu que a aquisição ocorreu após o imóvel ter sido arrematado pela EMGEA em 13/07/2012, em virtude da consolidação da propriedade decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento habitacional anteriormente firmado pelo réu com a Caixa Econômica Federal. Relatou que, embora detivesse o justo título, não conseguia usufruir do bem por permanecer ocupado pelo réu, que se recusava a desocupá-lo voluntariamente apesar de tentativas de acordo extrajudicial. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para imissão na posse e, no mérito, requereu a confirmação da medida e a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos (aluguéis mensais) no valor de R$ 600,00, contados da aquisição até a desocupação. O pedido de tutela de urgência foi deferido por este juízo (Id. 180386818), determinando que o réu desocupasse o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de imissão forçada. Na mesma oportunidade, foi concedido provisoriamente o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Citado e intimado pessoalmente por oficial de justiça (Id. 308382285), o réu NEWTON RAIMUNDO SANTOS apresentou contestação (Id. 356634575), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa, em razão da ação anulatória nº 1037290-89.2022.4.01.3300 em trâmite na 12ª Vara Federal da Bahia, onde discute a validade do leilão e a ausência de notificação pessoal. No mérito, alegou a injustiça da desocupação diante de sua idade avançada e estado de saúde frágil. Impugnou a justiça gratuita do autor, apresentando provas de sinais exteriores de riqueza (propriedade de veículos e investimentos imobiliários), e requereu a concessão da gratuidade em seu favor. O autor comprovou o recolhimento das despesas de ingresso (Id. 385714150). O réu interpôs agravo de instrumento (nº 8051220-17.2022.8.05.0000), ao qual foi negado provimento por unanimidade pela Quarta Câmara Cível do TJBA, que manteve a decisão de imissão na posse, ressaltando a validade da arrematação enquanto não anulada por juízo competente (Id. 392387859). O autor apresentou réplica e impugnação à contestação (Id. 422697560), refutando a tese de suspensão e reiterando a natureza injusta da posse do réu.  Em seguida, o autor peticionou informando que o réu desocupou o imóvel, porém deixou débitos pendentes relativos a taxas condominiais no valor de R$ 5.871,03, requerendo a inclusão de tais valores na condenação por danos materiais (Id. 449516292). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, pois a prova documental constante dos autos é…

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