Processo 8011692-02.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011692-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DIEGO DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): DANIEL SILVA MOURA (OAB:BA70325) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) SENTENÇA Vistos, etc. DIEGO DE OLIVEIRA SOUSA, devidamente qualificado nos autos e representado por seu genitor, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., também qualificada. Em sua peça exordial (ID 428661987), o Autor sustenta ser beneficiário de plano de assistência à saúde operado pela Ré, estando em pleno gozo de seus direitos contratuais. Informa ser portador de quadro clínico complexo, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID 11 6a02.1 -, associado a Transtorno do Desenvolvimento Intelectual, Dislexia (CID 10 R48), Transtorno Cognitivo (F06.7) e Transtorno Global do Desenvolvimento (F84), apresentando ainda histórico de asfixia perinatal (CID P21.0). Relata que, em decorrência de tais patologias, evoluiu com graves transtornos comportamentais, crises reativas, surtos psicóticos e agressividade, além de limitações severas na comunicação, autocuidado e rendimento acadêmico. Assevera que, após tentativas infrutíferas com fármacos convencionais ("tarja preta"), seu médico assistente, o Dr. Marcelo Bonanza (CRM 14.684-BA), prescreveu, com caráter de urgência e uso contínuo, a Terapia com Cannabis Medicinal CBD Full Spectrum, com THC 0,2%, marca Up Line Oil Isospec (6000mg/200mg), na posologia de 02 frascos de 30ml por mês. Informa que a referida medicação é imprescindível para a estimulação da neuroplasticidade e para evitar regressões neurológicas graves e sequelas irreversíveis. Todavia, ao solicitar o custeio junto à operadora Ré, obteve negativa administrativa sob o fundamento de exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar e ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS. Diante disso, pugnou pela concessão de gratuidade de justiça, antecipação dos efeitos da tutela para o fornecimento do fármaco e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além de perdas e danos relativos aos honorários contratuais. Instruíram a inicial documentos como procuração (ID 428661988), prova de hipossuficiência (ID 428662001), relatório médico evolutivo detalhado (ID 428664059), receita médica (ID 428662008), autorização excepcional de importação emitida pela ANVISA (ID 428664061) e a negativa formal da Ré (ID 428664062). O pedido de tutela de urgência foi indeferido em sede de cognição sumária (ID 429329027), oportunidade em que este Juízo determinou a inversão do ônus da prova e a citação da parte Ré. A gratuidade de justiça foi deferida no ID 439557723. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação (ID 444985136). Em sua defesa, alegou a licitude da negativa fundamentada no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, sustentando que o medicamento é de uso domiciliar e não possui cobertura obrigatória. Aduziu que o tratamento possui caráter experimental para o diagnóstico de autismo, carecendo de evidências científicas de…
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