Processo 8011694-89.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011694-89.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Telefone: (75) 3602.5929  E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br     Processo: 8011694-89.2025.8.05.0080  Parte autora:Nome: ARELI MOTA LIMA DE OLIVEIRAEndereço: Caminho H - XXVI, 10, (Feira X) - Ap. 02, Muchila, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44006-034 Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AEndereço: Núcleo Cidade de Deus, sn, prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de ação revisional proposta por Areli Mota Lima contra Bradesco Financiamentos. A parte autora alegou ter celebrado contrato de financiamento para a aquisição de veículo no valor de R$ 41.056,56 (quarenta e um mil, cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), a ser quitado em 48 prestações de R$ 1.210,98 (mil duzentos e dez reais e noventa e oito centavos). Sustentou que as taxas de juros pactuadas são abusivas, o que teria ocasionado excessiva onerosidade ao negócio jurídico. Aduziu, ainda, a ocorrência de venda casada de seguro, bem como a cobrança indevida das tarifas de avaliação do bem, de registro e de cadastro. Ao final, requereu a revisão e a readequação do contrato celebrado entre as partes. Na decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 512764111). Embora regularmente citada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, conforme decisão de id. 550494220. Posteriormente, a parte autora requereu o julgamento antecipado do pedido (id. 563282088). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. O cerne da questão em litígio repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros fixada, à cobrança de seguro e de tarifas. O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ); o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º; e a relativização do princípio do pacta sunt servanda possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico. Analisando-se os autos, é possível verificar que a parte autora entabulou, com a empresa ré, um contrato de financiamento de veículo, em relação ao qual questiona a incidência de juros remuneratórios abusivos e contratação de seguro e tarifas ilegais. Assim, verifico a necessidade de análise dos termos contratuais, bem como da peça inicial, a fim de readequar eventuais abusividades na pactuação. DA TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO: O STF, através de entendimento sumulado no Verbete 596, afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626…

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