Processo 8011737-36.2019.8.05.0274

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
8011737-36.2019.8.05.0274
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª V de Familia, Orfão, Sucessões Interd. de Vitoria da Conquista
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8011737-36.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: ITALO DE SOUZA SOARES OLIVEIRA e outros Advogado(s): SHERLEY KETLEN ARAUJO SALES SANTOS (OAB:BA52756), JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR (OAB:BA38746), FADJA MARIANA FROES RODRIGUES (OAB:BA29104) EXECUTADO: ISAC SATURNNINO SOARES OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO CONCEICAO CASTRO (OAB:BA68116)   DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de Execução de Alimentos, sob o rito da expropriação, ajuizada por I. S. S. O. e S. V. S. S. O., representados por sua genitora DENISE AMORIM DE SOUZA, em face de ISAC SATURNNINO SOARES OLIVEIRA. A pretensão executória fundamenta-se no inadimplemento de prestações alimentícias, bem como de outras despesas fixadas por meio de acordo extrajudicial formalizado entre as partes em 29.03.2019, acordo no qual o Executado se comprometeu a arcar com o valor correspondente a 30% do salário mínimo vigente mensalmente, acrescido de 12% nos meses de junho e dezembro de cada ano para despesas com vestuário e calçados, além de um parcelamento de débito anterior no montante de R$1.678,00; adicionalmente, estabeleceu-se que as demais despesas, como mensalidades escolares e gastos médicos, seriam divididas em 50% para cada genitor, mediante apresentação de notas fiscais. A inicial executiva, protocolizada em 17.12.2019, indicava um débito atualizado de R$8.664,88, incluindo a pensão alimentícia inadimplida, o saldo do acordo anterior e despesas extras como mensalidades escolares e medicamentos (ID 42598844). Instruiu a inicial com a procuração ID 42599004 e os documentos IDs 42599038/42599975. Atualizada a dívida (ID 137870681), o Executado foi devidamente citado (ID 146680717/146680718), habilitando-se nos autos (ID 155162550) e, anexando o comprovante ID 157081366, apresentou a justificativa ID 157081361, alegando estar auxiliando os filhos, mencionando a compra de um notebook e um celular, e o pagamento de plano de saúde; que depositou R$2.000,00 na conta da genitora dos menores em 22.10.2021. Propôs o pagamento do débito remanescente de forma parcelada, com uma proposta de R$9.000,00 ou R$10.000,00, abatendo-se o valor já pago. Adicionalmente, questionou as despesas escolares, argumentando desconhecimento e a mudança das crianças para escola particular sem sua ciência, uma vez que o acordo previa o rateio de tais despesas. Sobre a justificativa, manifestaram-se os Exequentes (ID 167507680). O Ministério Público emitiu o parecer ID 211047622, concordando com o prosseguimento dos atos expropriatórios para a garantia da execução no que tange às obrigações líquidas, ou seja, as prestações alimentícias mensais fixadas em percentual do salário mínimo e o acréscimo de 12% nos meses de junho e dezembro, e pela suspensão do feito quanto à obrigação ilíquida, até que fosse ultimada a liquidação judicial, ou que fosse declarada a nulidade dos atos em relação a elas. Em atenção ao parecer ministerial, os Exequentes apresentaram nova manifestação, acompanhada de uma planilha de débito atualizada, excluindo as despesas consideradas ilíquidas pelo Ministério Público, apresentando um cálculo que contemplava apenas as prestações alimentícias fixas, com os abatimentos dos…

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