Processo 8011755-75.2025.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011755-75.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: CLARA SANTOS MENDES Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA (OAB:DF70141), THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS FRANCA (OAB:DF19248/E) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): ICARO MAIA FREIRE (OAB:BA37693), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por CLARA SANTOS MENDES contra o BANCO DO BRASIL S/A e o ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE ILHÉUS (OGMO/ILHÉUS). A autora afirma que laborou como trabalhadora portuária avulsa (na categoria de costureira) no Porto de Ilhéus/BA e que, com a entrada em vigor da Lei nº 8.630/1993, teria direito à indenização pelo cancelamento de seu registro profissional no importe de Cr$ 50.000.000,00, atualizado para a monta de R$ 302.771,61 . Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova . O réu OGMO/ILHÉUS apresentou contestação em ID 530754996, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial, a prejudicial de prescrição trienal e a sua ilegitimidade passiva . No mérito, sustentou que foi implantado no Porto de Ilhéus em 11/04/1996, data posterior ao alegado desligamento, tornando impossível qualquer cadastro prévio . Aduziu que a autora não comprovou o tempestivo requerimento de cancelamento no prazo legal (até 30/12/1994) . Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé . O réu BANCO DO BRASIL S/A ofereceu contestação em ID 534131823, aduzindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual com a necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, a inépcia da petição inicial, a ausência de autenticidade dos documentos juntados e a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça . No mérito, alegou a prescrição e a decadência da pretensão, a ausência do dever de indenizar pela falta de recursos disponíveis no fundo (FITP), a inadequação dos cálculos unilaterais e a impossibilidade de juros moratórios a partir do evento danoso . Requereu a improcedência e a condenação por litigância de má-fé . Réplicas ofertadas pela autora em ID 531881768 e ID 535428135. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 537685007 e ID 538101375). O Banco do Brasil S/A informou não possuir outras provas (ID 538884391), enquanto a autora apresentou petição de especificação de provas em ID 540059516, pugnando pela utilização de prova emprestada, prova testemunhal e inversão do ônus da prova . Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do réu OGMO/ILHÉUS (ID 541055210). Os autos vieram conclusos para saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA SUCESSÃO PROCESSUAL PELA UNIÃO Os réus sustentam a incompetência absoluta da Justiça Estadual, argumentando que, com a revogação da Lei nº 8.630/1993 pela Lei nº 12.815/2013, o Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP) foi extinto, de modo que eventual passivo financeiro e a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do aludido fundo passaram a ser do Tesouro Nacional e da União Federal, o que deslocaria a…
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