Processo 8011758-11.2026.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
8011758-11.2026.8.05.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Substituição do Produto, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8011758-11.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDREA PADILHA SODRE LEAL PALMARELLA, REMO PALMARELLO Advogado(s) do reclamante: TATIANA PETACCIA FONSECA DE ALMEIDA REU: ARTEMP CLIMATIZACAO LTDA, ARTEMP COMERCIAL LTDA, SPRINGER CARRIER LTDA  Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA  SENTENÇA     ANDREA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA e REMO PALMARELLA propuseram Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em desfavor de ARTEMP COMERCIAL LTDA, ARTEMP CLIMATIZAÇÃO LTDA e SPRINGER CARRIER LTDA, alegando que adquiriram aparelhos de ar-condicionado da marca Springer Midea junto às rés, tendo também contratado a instalação dos equipamentos por uma das empresas demandadas e que um dos aparelhos passou a apresentar defeito de funcionamento, com vazamento de fluido refrigerante e posterior constatação de falha no compressor, identificada em ordem de serviço aberta em 06 de novembro de 2025, que registrou a ocorrência de "compressor em curto". Sustentaram que acionaram a assistência técnica e promoveram tratativas administrativas, inclusive por meio da plataforma Reclame Aqui, mas que as rés não solucionaram o vício no prazo legal de trinta dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Requereram a citação das rés e a procedência dos pedidos. A ré SPRINGER CARRIER LTDA apresentou contestação sustentando a inexistência de responsabilidade civil. Argumentou que houve abertura de atendimento em garantia e que a assistência técnica estava em andamento quando da aquisição do novo equipamento pelos autores. Afirmou que os autores optaram unilateralmente pela aquisição de novo aparelho antes da conclusão do procedimento. Defendeu a ausência de vício não sanado, a inexistência de dano material indenizável e a inocorrência de dano moral. As rés ARTEMP CLIMATIZAÇÃO LTDA e ARTEMP COMERCIAL LTDA também apresentaram contestação, impugnando a  gratuidade de justiça, arguindo  ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentaram que as responsabilidades deveriam ser individualizadas entre cada empresa do grupo, afirmando que a Artemp Climatização participou da venda dos produtos enquanto a Artemp Comercial realizou a instalação. Alegaram que o defeito narrado é de natureza técnica, relacionado ao produto e à garantia da fabricante, não a falha no serviço de instalação, e que não foram acionadas oportunamente para solução do problema. Sustentaram a ausência de prova de falha na instalação, a limitação da garantia contratual à fabricante e a inexistência de dano moral ou material que lhes fosse imputável. A parte autora apresentou réplica, impugnando as defesas. A parte autora  e ré Springer Carrier Ltda informaram não possuir outras provas a produzir. As rés Artemp Climatização Ltda e Artemp Comercial Ltda requereram produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, para esclarecer a dinâmica das tratativas e a participação de cada empresa no evento descrito, contudo essa matéria somente poderia ser comprovada com juntada documentos. Não havendo necessidade de outras provas, passo ao julgamento…

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