Processo 8011762-19.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011762-19.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUCIA MARLY VIEIRA SANTOS e outros Advogado(s): ROQUE COSTA SANTOS JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ROQUE COSTA SANTOS JUNIOR ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por fraude bancária cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contratos fraudulentos, determinar a restituição de valores e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório, enquanto o banco sustenta ausência de responsabilidade, impugna a gratuidade de justiça e requer a improcedência dos pedidos ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a fraude bancária praticada por terceiro configura fortuito externo apto a excluir a responsabilidade da instituição financeira; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais no caso concreto; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não afastando o dever de indenizar. 3. A falha na verificação de identidade em operação presencial dentro da agência evidencia defeito na prestação do serviço e negligência da instituição financeira. 4. O cancelamento administrativo posterior das operações fraudulentas não afasta o dano moral já configurado. 5. O dano moral é in re ipsa, decorrente da gravidade da fraude, do comprometimento de verba alimentar e da angústia experimentada pela consumidora. 6. A condição de aposentada da vítima e a extensão da fraude agravam o dano e justificam a revisão do quantum indenizatório. 7. O valor fixado na sentença mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, impondo-se sua majoração para R$ 8.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para majorar a condenação em danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros quando configurado fortuito interno ligado à atividade bancária. 2. A falha na conferência de identidade em operações presenciais caracteriza defeito na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil. 3. A majoração da indenização por dano moral é cabível quando o valor fixado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade nem à função pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, art. 14 e…
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