Processo 8011763-49.2025.8.05.0201
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO nº: 8011763-49.2025.8.05.0201 REQUERENTE: ELIO DA SILVA LIMA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc Relatório dispensado nos termos do artigo 38,caput, da lei 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos. Tudo bem visto e ponderado, passo as razões de decidir. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. Assim, examino a causa desde logo para solução constitucional e legal. Ainda, para fins do art. 12 do Código de Processo Civil registro que tenho julgado os processos conclusos em curto espaço de tempo, sem caracterização de atraso, observando preferencialmente a ordem cronológica (Lei Federal 13.105/15 alterada pela Lei Federal 13.256/16). FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, e está pronto para julgamento. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em se tratando de processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há condenação em custas no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Assim, rejeito a impugnação. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE Ato contínuo, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. O ESTADO DA BAHIA sustenta que a responsabilidade pela retenção e repasse das contribuições previdenciárias recairia sobre órgãos específicos de gestão financeira, ou que a titularidade do crédito pertenceria a outro ente. Tal tese não prospera. Tratando-se de repetição de indébito de tributo retido na fonte por ente federativo em relação aos seus próprios servidores, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é do próprio Estado que efetuou a retenção e em favor de quem o produto da arrecadação se reverte. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 989.419/RS), resultando na edição da Súmula 447, a qual dispõe que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas nas ações de restituição de imposto de renda e, por analogia aplicada às contribuições previdenciárias estaduais, detêm o dever de responder pelas pretensões de repetição decorrentes de descontos efetuados em suas folhas de pagamento. Como fonte pagadora e destinatário final do custeio previdenciário do regime próprio (FUNPREV), o Estado possui pertinência subjetiva direta com a lide. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034492-90.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): ISABELLA NASCIMENTO OLIVEIRA DA SILVA, CLAUDIO MOREIRA DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PROVENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. CONTROVÉRSIA SOBRE COMPETÊNCIA. ESTADO DA BAHIA. FONTE PAGADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART.…
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