Processo 8011773-05.2024.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011773-05.2024.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
15/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011773-05.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: ANDRESSA SOUZA RIBEIRO Advogado(s): JESSICA SOARES TELES (OAB:BA60944) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): ADISON SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA23003), ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A)   SENTENÇA   Vistos etc.   Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais, posteriormente convertida em obrigação de pagar, ajuizada por ANDRESSA SOUZA RIBEIRO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e ASSOCIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA - PLANSUL.   A autora alegou ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela primeira ré desde 05/09/2016 e que, após diagnóstico de carcinoma de tireoide, submeteu-se à tireoidectomia total em 27/07/2021, custeada pela Hapvida e realizada pelo Dr. Uadson Araújo (ID 455555362). Sustentou que, em 2024, houve recidiva da doença, com indicação de esvaziamento cervical, mas as rés recusaram a autorização do procedimento com o mesmo médico, indicando profissional diverso (IDs 451610859 e 455555363). Diante da urgência, ajuizou a ação requerendo tutela de urgência para custeio da cirurgia com o médico assistente, além de indenização por danos materiais e morais (ID 451605699).   A tutela de urgência foi indeferida.   Em seguida, a autora realizou a cirurgia de forma particular, em 08/08/2024, suportando despesas no valor de R$ 14.800,00, comprovadas nos autos (IDs 463940880 e 454449980), e emendou a inicial para converter a obrigação de fazer em obrigação de pagar, postulando o ressarcimento dos valores despendidos (ID 463940879).    Citadas, as rés apresentaram contestação. A Hapvida sustentou inexistência de negativa de cobertura, afirmando que disponibilizou profissional credenciado e que a autora optou, por preferência pessoal, por médico não integrante da rede, impugnando também os pedidos indenizatórios (ID 481981811). A Plansul alegou ilegitimidade quanto à operação do plano, inexistência de credenciamento do médico escolhido, disponibilidade de profissional habilitado e, subsidiariamente, requereu que eventual reembolso fosse limitado aos valores da tabela contratual (ID 474230652).   Em réplica, a autora reiterou os fundamentos da inicial (ID 489792307).   Na decisão de saneamento, foi reconhecida a relação de consumo, deferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e determinada a especificação de provas (ID 515547899).   Intimadas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 520590255, 508418575 e 518667543).   Em seguida, foi anunciado o julgamento antecipado do feito (ID 532177630), certificada a inexistência de custas pendentes (ID 565722759) e, posteriormente, a Hapvida promoveu a habilitação de novos patronos (ID 566526709 e seguintes).   É o relatório. Decido.   Não há questões preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica…

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