Processo 8011777-71.2026.8.05.0080
TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8011777-71.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) REU: SEILMA MARIA DE SOUSA MARQUES Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em face de SEILMA MARIA DE SOUZA MARQUES, todos devidamente qualificados na exordial. A parte autora ingressou com a presente Ação de Reintegração de Posse, com pedido de medida liminar e cobrança de taxa de ocupação, alegando ser a legítima titular do domínio sobre o imóvel residencial situado na Rua Guaratatuba, nº 359, Residencial Topázio, Casa 11, Tomba, em Feira de Santana/BA. Conforme consta na documentação que instrui a petição inicial, o bem está registrado sob a matrícula nº 24.798 perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Feira de Santana/BA. A causa de pedir repousa no descumprimento, por parte da ré, das obrigações assumidas em Instrumento Particular de Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia. Em sua narrativa, a instituição autora sustenta que, diante do inadimplemento contratual verificado, procedeu com a execução extrajudicial da garantia nos moldes da Lei nº 9.514/97. Após a regular notificação para a purga da mora, ocorreu a averbação da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária na referida matrícula imobiliária. Ato contínuo, a autora demonstrou o cumprimento das formalidades legais referentes à realização de leilões públicos. O primeiro leilão ocorreu em 12 de março de 2026, com lance mínimo de R$ 740.403,38 (setecentos e quarenta mil, quatrocentos e três reais e trinta e oito centavos), e o segundo leilão em 13 de março de 2026, com valor mínimo de R$ 1.084.669,62 (um milhão, oitenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Ambos restaram negativos, conforme os autos negativos de público leilão apresentados nos IDs 551145116 e 551145117, o que ensejou a extinção da dívida e a plena propriedade do bem pela requerente. Com fulcro no artigo 30 da legislação especial que rege a matéria, a autora pleiteia a sua reintegração liminar na posse do imóvel, sob o argumento de que a permanência da ré no local configura esbulho possessório, uma vez que o título que legitimava a sua ocupação foi resolvido pela consolidação da propriedade. Requereu, ainda, a condenação da ocupante ao pagamento de taxa de ocupação no patamar de 1% (um por cento) mensal sobre o valor de avaliação do imóvel, retroativo à data da consolidação ocorrida em 25 de julho de 2025. No que tange ao andamento processual, observa-se uma inconsistência técnica relevante. Após o protocolo da petição inicial em 27 de março de 2026, a autora peticionou em 29 de abril de 2026 para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais. Todavia, a referida peça, assinada pelo mesmo patrono que subscreve a inicial, foi equivocadamente endereçada ao juízo da "9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, Estado do Pará", embora mencione corretamente o número do processo e a Comarca de Feira de Santana/BA em seu timbre e corpo de texto. Tal desatenção técnica, embora…
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