Processo 8011781-71.2025.8.05.0039
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8011781-71.2025.8.05.0039 REQUERENTE: ALEX LIMA BISPO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Decido. 2. Das questões preliminares: 2.1. A preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em face de suposta complexidade da causa não se sustenta. A uma, porquanto o art. 10 da Lei n.º 12.153/2009 expressamente admite a possibilidade da produção de prova pericial no âmbito do procedimento. Senão confira-se: "COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA Ação Ordinária - Valor dado à causa de R$ 37.584,96 - Inconformismo ante a decisão que reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para a prestação jurisdicional perquirida nos autos, determinando sua redistribuição - Competência de natureza absoluta - Possibilidade de realização de perícia técnica no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 10 da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 - Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido." (TJSP, Agravo de Instrumento 2221628-95.2021.8.26.0000, Décima Primeira Câmara de Direito Público, relator o Desembargador Oscild de Lima Júnior, D.J.-e" de 10.12.2021). A duas, tendo em vista que, ainda que assim não fosse, da análise dos autos, verifico que a parte autora veicula pretensão condenatória à repetição de suposto indébito tributário em consequência do reconhecimento do valor declarado na transação de compra e venda como a base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI), na forma supostamente estabelecida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1113) do REsp 1.937.821-SP (Primeira Seção, relator o Ministro Gurgel de Faria, D.J.-e" de 03.3.2022). Ora, a definição acerca da base de cálculo do ITBI se constitui matéria exclusivamente de direito, de modo que, ainda que inviável fosse a produção de prova pericial nos feitos afetos ao rito das Leis n.º 12.153/2009 e 9.099/95, não haveria justificativa idônea para o deslocamento de competência postulado. 2.2. Pelo mesmo motivo, fica indeferida a produção de exame técnico pericial requerida pela parte demandada no ID 526514576, cabendo, pois, o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do Codex Adjetivo. 2.3. Rejeito a preliminar de carência de ação por suposta ilegitimidade passiva, arguida pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, atinente ao valor supostamente pago a maior a título de custas e emolumentos do registro do ato translativo no Cartório de Registro de Imóveis (RGI). Isto porquanto, ao contrário do que quis fazer crer a parte arguinte, não postula a parte autora a restituição de valores indevidamente pagos (pretensão que, necessariamente, deveria ter sido dirigida para o ente recebedor das custas e emolumentos). Em verdade, a parte autora veicula pleito indenizatório decorrente de suposto ato ilícito consistente no que entende equivocada mensuração do fato gerador do…
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