Processo 8011786-16.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8011786-16.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8011786-16.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  AGRAVANTE: ORTHEK COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FELIPE AMARAL GONCALVES  AGRAVADO: MEDARTIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SERGIO ZAHR FILHO  D E C I S Ã O Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 100797642) interposto por ORTHEK COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que "acolheu a preliminar de incompetência relativa e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP, foro competente em razão da cláusula de eleição livremente pactuada entre as partes.".   O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 88208924):   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por empresa que visa à reforma de decisão que rejeitou preliminar de incompetência territorial, em ação fundada em contrato de representação comercial. Alega-se nulidade da cláusula de eleição de foro, em virtude da disparidade econômica entre as partes. O Juízo de origem manteve a competência contratualmente eleita, sob o fundamento de ausência de hipossuficiência ou prejuízo à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da cláusula de eleição de foro, constante em contrato de representação comercial, diante da alegada hipossuficiência econômica da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula de eleição de foro nos contratos de representação comercial, inclusive nos contratos de adesão, desde que não reste demonstrada hipossuficiência ou cerceamento de defesa. A mera diferença de porte econômico entre as empresas contratantes não configura, por si só, situação de hipossuficiência jurídica ou técnica, que justifique o afastamento da cláusula de eleição de foro. No caso concreto, a Recorrente não demonstrou dificuldade de acesso à Justiça ou qualquer elemento que evidenciasse a sua hipossuficiência, razão pela qual deve prevalecer a cláusula contratual pactuada. Agravante que, nas suas própria palavras, é "empresa distribuidora de produtos médicos com forte atuação nos Estados da Bahia e Sergipe há mais de 20 anos", estando o caso a relacionar-se a demanda da natureza empresarial que envolve a ruptura de parceria comercial iniciada no ano de 2010, envolvendo fornecedor de produtos e distribuidora, com a movimentação de valores na casa de milhões de reais . A análise perfunctória típica desta fase recursal não revelou plausibilidade nos argumentos apresentados pela Agravante, tampouco erro material ou manifesta injustiça na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §…

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