Processo 8011788-68.2022.8.05.0039

TJBA • Tutela Cível

Tribunal
Número CNJ
8011788-68.2022.8.05.0039
Classe
Tutela Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari
Última publicação
06/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 8011788-68.2022.8.05.0039 AÇÃO: TUTELA CÍVEL (12233) [Sustação/Alteração de Leilão] CUSTOS LEGIS: RENOVEFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI CUSTOS LEGIS: BANCO INTERMEDIUM SA   Vistos, etc. Trata-se de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por RENOVEFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI em face de BANCO INTER S/A, partes qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que contraiu empréstimo junto ao banco réu, onde ofertou em garantia hipotecária o imóvel comercial objeto da lide, situado em Camaçari/Bahia. Afirma que o débito total, incluindo as prestações em atraso, perfaz o montante de R$66.974,57 (sessenta e seis mil, novecentos e setenta e quatro reais cinquenta e sete centavos), valor irrisório em face do valor de mercado do bem. Afirma ainda que possui parcelas em atraso no valor total de R$25.759,45 (vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais, quarenta e cinco centavos), que não conseguiu honrar as prestações em face de dificuldades financeiras e em razão das altas taxas de juros, que a ré iniciou procedimento de execução extrajudicial sem notificá-lo pessoalmente acerca dos atos expropriatórios e da realização dos leilões. Assevera que, em virtude dos impactos severos da pandemia e da retração econômica global, o faturamento da empresa sofreu uma queda drástica de mais de oitenta e cinco por cento, impossibilitando o adimplemento pontual das obrigações mensais e resultando no acúmulo de cinco prestações em atraso. Argumenta que sempre buscou a via administrativa para repactuar a dívida, mas encontrou resistência da instituição financeira, que procedeu com a execução extrajudicial sem realizar a prévia e regular notificação pessoal da empresa ou de seus avalistas, que tomou conhecimento da hasta pública apenas por meio de pesquisas na internet. Sustenta, ademais, a abusividade da taxa de juros fixada em doze por cento ao ano, pleiteando sua redução para o patamar de quatro e meio por cento. Pretende a suspensão do leilão com o fim de adimplir as prestações em atraso, com o depósito do valor caução correspondente a 15 (quinze) prestações em atraso, a ser depositado em até 06 (seis) meses, à disposição deste Juízo. Requer seja deferida a tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a suspensão dos leilões designados para o dia 31.05.2022, às 10.30, 1ª leilão, e para dia 02.06.2022, às 10.30h, 2ª leilão. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do procedimento extrajudicial e a revisão dos encargos contratuais, com a exclusão dos juros cumulativos. Com a inicial, juntou documentos relacionados à lide. Despacho de ID201262514, recebe o feito como tutela cautelar requerida em caráter antecedente, determina a intimação da parte autora para que proceda à correção do valor da causa e apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto do litígio, com a devida averbação da notificação extrajudicial e a indicação de quem a recebeu, sob pena de indeferimento da petição inicial. Petição da parte autora ao ID201818744, corrige o valor da causa, junta documentos. Decisão no ID202772081, defere em parte a tutela de urgência para determinar que o Banco réu suspenda, por ora, os leilões…

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