Processo 8011800-49.2025.8.05.0113

TJBA • Renovatória de Locação

Tribunal
Número CNJ
8011800-49.2025.8.05.0113
Classe
Renovatória de Locação
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO n. 8011800-49.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: CLARO S.A. Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471) REU: JPS ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830)   SENTENÇA CLARO S/A propôs a presente ação renovatória de contrato de locação contra JPS ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, alegando que as partes firmaram, em 02 de julho de 2016, contrato de locação não residencial tendo como objeto as lojas nº 10 e 11, situadas no piso térreo do Jequitibá Plaza Shopping, na cidade de Itabuna/BA. Sustenta que o ajuste original possuía prazo determinado de cinco anos, com término previsto para 01 de julho de 2021, tendo sido posteriormente prorrogado por termo aditivo até 30 de junho de 2026. Para fundamentar sua pretensão, a parte autora aponta o preenchimento integral dos requisitos estabelecidos nos artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/91, destacando a natureza ininterrupta da relação locatícia, a exploração do mesmo ramo de atividade comercial por período superior a três anos e o exato cumprimento das obrigações contratuais. Argumenta que a proteção ao fundo de comércio é elemento essencial para a continuidade de sua atividade empresarial, justificando a renovação compulsória diante da ausência de composição amigável prévia. Ao final, formulou proposta para que o contrato seja renovado pelo período de 01/07/2026 a 30/06/2031, mantendo-se as demais cláusulas vigentes e fixando o aluguel mensal no valor de R$ 18.086,98, com reajuste pelo índice IGP-DI. A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios de quitação de aluguéis, apólices de seguro e termo de assunção de fiança. Devidamente citada por meio de carta com aviso de recebimento digital, a ré JPS ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA apresentou contestação. Em sua peça de defesa, a acionada declarou expressamente ter amplo interesse na renovação do pacto locatício, reconhecendo como incontroverso o direito da autora à continuidade da locação. No entanto, apresentou contraproposta quanto ao valor do aluguel mínimo mensal, sustentando que o montante deveria ser fixado em R$ 18.087,00, quantia que entende ser compatível com os parâmetros de mercado praticados no shopping. A ré pleiteou ainda a aplicação do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de julgamento antecipado parcial do mérito quanto à renovação, remanescendo apenas a discussão sobre o valor locativo, para a qual requereu a produção de prova pericial e a fixação de aluguel provisório. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica, na qual refutou a existência de controvérsia fática relevante. Argumentou que a diferença entre o valor proposto na inicial e a contraproposta da ré é de apenas R$ 0,02 (dois centavos), o que tornaria a resistência da ré meramente formal e desprovida de conteúdo econômico. Afirmou que a realização de perícia técnica, nessas circunstâncias, violaria os princípios da celeridade e da economia processual, por ser medida desproporcional ao valor irrisório em disputa. Impugnou também o pedido de fixação de aluguel provisório e reiterou o pleito de procedência total, com a condenação da ré nos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Nesse contexto,…

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