Processo 8011809-56.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011809-56.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TAMIRES ITAPARICA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR APELADO: BANCO CSF S/A e outros Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA INCONTROVERSA E CIÊNCIA CONTRATUAL EXPRESSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA TOTAL IMPROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU PROVIDO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelações Simultâneas em face de sentença de parcial procedência que declarou a abusividade de apontamento de débito legítimo de R$ 606,30 registrado como prejuízo na base de dados do SCR/SISBACEN e condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, sob o fundamento de ausência de notificação prévia por escrito. O banco Réu interpôs recurso de Apelação negando a ocorrência de ato ilícito e a parte Autora interpôs recurso de Apelação pleiteando a majoração do valor da indenização fixada a título de danos morais. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar, primordialmente: a) A legalidade do compartilhamento de informações do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), considerando a natureza deste cadastro.; b) Verificar se a cláusula em contrato de adesão, assinada pela consumidora no momento da contratação, que autoriza expressamente o envio de dados ao SCR, cumpre o dever de comunicação prévia estabelecido pela legislação; c) Avaliar, em decorrência, a existência de ato ilícito por parte da instituição financeira e o consequente dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir: O dever de comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de seus dados em bancos de dados e cadastros, incluindo o SCR, é medida que concretiza os princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva, conforme o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução BACEN nº 5.037/2022. No caso concreto, a instituição financeira demonstrou que a consumidora, ao assinar o "Termo de Adesão ao Cartão", foi informada e manifestou consentimento expresso, por meio de cláusula contratual específica e clara, sobre a possibilidade de suas informações de crédito serem registradas no sistema do Banco Central. A existência de tal cláusula contratual constitui comunicação prévia válida e eficaz, cumprindo a exigência legal e regulamentar. A ciência manifestada no ato da contratação abrange a totalidade da relação negocial e as consequentes atualizações periódicas de dados, não sendo exigível uma nova notificação a cada remessa mensal de informações. A conduta do banco em alimentar o SCR com informações verídicas sobre a operação de crédito, amparada por autorização contratual e em cumprimento a um dever regulatório, caracteriza exercício regular de um direito, o que afasta a configuração de ato ilícito. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil ou dever de indenizar. IV. Dispositivo e…
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