Processo 8011810-10.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8011810-10.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Graça Marina Vieira Furtado
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Graça Marina Vieira Furtado Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011810-10.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO AGRAVANTE: WCERQUEIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST AGRAVADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT Advogado(s):  DECISÃO MONOCRÁTICA   1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por WCERQUEIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção/BA, nos autos da Ação de Nulidade c/c Revisão Contratual promovida em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 99463785). A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, que visava à suspensão dos descontos automáticos em sua conta e à abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito (ID 537845785). Nas razões recursais de ID 99463784, a agravante sustentou a nulidade das operações de crédito de números 724654485, 859935461 e 777776164 por ausência de contratação expressa e de manifestação de vontade válida, além de apontar a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas e a ilegalidade da capitalização mensal de juros. Pleiteou a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender os descontos e obstar restrições cadastrais, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão de piso. Ato contínuo, o despacho de ID 99543515 chamou o feito à ordem, constatando que a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição, alegando que se encontrava em julgamento outro agravo de instrumento que tratava do benefício da gratuidade de justiça (ID 99463784, p. 2). Todavia, verificou-se que não houve o deferimento do benefício da gratuidade judiciária na instância de origem (ID 537845785). Desse modo, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da agravante para que efetuasse o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A referida decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 27/02/2026 e considerada publicada no dia útil seguinte, 02/03/2026, conforme certidão de ID 99988536. O prazo de cinco dias assinalado para a regularização do preparo expirou em 09/03/2026. Em 10/03/2026, a Secretaria da Quinta Câmara Cível certificou que a parte agravante, regularmente intimada, quedou-se silente, sem realizar o recolhimento das custas pendentes (ID 100724778). Posteriormente, em 11/03/2026, a agravante peticionou no ID 100885460 informando que realizou o recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, anexando a guia e o comprovante de pagamento (IDs 100885461 e 100885462), pleiteando o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para análise. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Possibilidade de Julgamento Monocrático pelo Relator O ordenamento processual civil vigente confere ao relator a atribuição de examinar os pressupostos de admissibilidade recursal antes de submeter a matéria ao colegiado, visando garantir a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional no âmbito dos tribunais. Essa atribuição…

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