Processo 8011816-48.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8011816-48.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011816-48.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: TAMIRES ITAPARICA DE OLIVEIRA Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por TAMIRES ITAPARICA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A. Na exordial, a autora alegou ter sido surpreendida com a negativa de crédito na praça em virtude de anotação interna, descobrindo, ao consultar o Registrato, um apontamento realizado pela instituição financeira ré no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), no valor de R$292,79, a título de "prejuízo".  O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, sob o fundamento de que a consumidora consentiu expressamente com o compartilhamento de dados ao assinar o Termo de Adesão e, de forma autônoma e suficiente, pela incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ante a preexistência de outras inscrições desabonadoras colacionadas pela própria demandante no extrato acostado à exordial. Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (ID.104855966). Em suas razões, pugna pela reforma in totum do decisum, aduzindo que o SISBACEN/SCR ostenta indiscutível natureza de cadastro restritivo de crédito, assemelhando-se ao SPC e SERASA. Invoca o art. 43, § 2º, do CDC e a Resolução CMN nº 4.571/2017 (atualizada pela 5.037/2022) para fundamentar o dever inarredável da instituição financeira em proceder à notificação prévia. Defende que a supressão dessa formalidade legal traduz falha na prestação do serviço, deflagrando o dever de indenizar. Requer a exclusão do gravame e o arbitramento de danos extrapatrimoniais em patamar não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais). O banco apelado apresentou contrarrazões regulares no ID. 104856469, pugnando pela manutenção irrepreensível da sentença. Em sua defesa, sustenta a licitude da contratação digital, a efetiva inadimplência que ensejou o reporte e a natureza meramente informativa e de supervisão do SCR, refutando veementemente a ocorrência de abalo anímico indenizável. Ato contínuo, os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça, e, após distribuídos por sorteio, coube-me a relatório. É o que impunha relatar. Decido. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo, ao relator, o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de…

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