Processo 8011831-76.2022.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011831-76.2022.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   SENTENÇA   PROCESSO: 8011831-76.2022.8.05.0274 AUTOR:  NILSON PEREIRA SANTOS RÉU:   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros    1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada por Nilson Pereira Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. A parte autora narra na petição inicial (ID 232174175) que trabalha como embalador/ajudante de confecção e que, em 17/01/2018, sofreu acidente de trabalho típico enquanto operava uma máquina de serra. O infortúnio resultou na amputação traumática de parte do quinto dedo da mão esquerda, fato devidamente registrado por meio de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT - ID 232174190). Em decorrência deste evento, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 621.737.530-7) no período de 02/02/2018 a 17/06/2018 (ID 232174193). Sustenta que, após a alta médica, retornou ao trabalho com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa e exigem maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais, motivo pelo qual requer a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício temporário. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a produção de prova pericial (ID 232359591), nomeando inicialmente o Dr. Joás Meira Cardoso. Posteriormente, houve a substituição pela perita Dra. Thaísa da Silva Vieira (ID 435244278), que designou data para o exame técnico. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID 438306368), defendendo a presunção de legitimidade da perícia administrativa que não constatou incapacidade. Posteriormente, a autarquia ré apresentou proposta de acordo e complementação de defesa (ID 516249116). Em sua manifestação, o INSS propôs a concessão do auxílio-acidente apenas com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 13/04/2025, sustentando a tese de "sequela retardada". Argumentou o órgão previdenciário que o fato gerador do benefício não estaria presente na data de cessação do primeiro auxílio-doença em 2018 e invocou a necessidade de requerimento administrativo específico. A parte autora apresentou réplica (ID 518809397), rejeitando expressamente a proposta de acordo da autarquia por não contemplar a data correta de início do benefício, reiterando os termos da inicial. O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 513343317). A perita do juízo diagnosticou o autor com história pessoal de traumatismo (Z87.81), amputação traumática de dedos (S68.1), neuropatia periférica (G56.90) e transtorno de estresse pós-traumático (F43.1). O laudo registrou a ocorrência de um segundo acidente de trabalho em 04/09/2024, que resultou em nova fratura exposta e amputação traumática do segundo dedo. A especialista concluiu pela existência de incapacidade permanente e parcial para a atividade habitual de embalador, fixando o início da incapacidade na data do segundo acidente (04/09/2024), indicando que o autor possui potencial para reabilitação profissional em funções que não exijam destreza manual fina. A parte autora impugnou parcialmente o laudo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados