Processo 8011835-54.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011835-54.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011835-54.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NEIDE DA SILVA PINHEIRO Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB:SC36592) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA Vistos. NEIDE DA SILVA PINHEIRO, qualificada nos autos, propôs Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) com Obrigação de Fazer, Restituição de Valores e Compensação por Danos Morais contra o BANCO PAN S.A., também qualificado. Alega a autora, em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que, por necessitar de recursos financeiros, celebrou o que acreditava ser um contrato de empréstimo consignado convencional, com taxas de juros reduzidas e parcelas fixas . Afirma que foi induzida a erro pelo correspondente bancário do réu, que realizou a contratação de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), sob o contrato nº 771364635-9, efetuando o repasse de valores diretamente em sua conta por meio de transferência eletrônica disponível (TED) . Aduz que os descontos mensais no valor médio de R$ 43,76 ocorrem diretamente em seu benefício desde março de 2023, servindo apenas para amortizar os juros rotativos do cartão de crédito, sem que a dívida principal seja quitada, caracterizando uma obrigação impagável de caráter perpétuo . Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a repetição do indébito em dobro, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 e por danos temporais em R$ 5.000,00, além do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação processual . Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, extrato de empréstimos do INSS e demonstrativo de cálculos . A decisão de ID 483637691 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando a inclusão do feito em pauta de conciliação no CEJUSC . A audiência de conciliação restou infrutífera devido à ausência injustificada da parte ré, oportunidade em que a advogada da parte autora requereu a aplicação da multa prevista no artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil . O BANCO PAN S.A. apresentou contestação tempestiva de ID 488671851. Preliminarmente, defendeu a ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo prévio, a ocorrência de comportamento contraditório pelo transcurso do tempo (venire contra factum proprium) e a violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), além de impugnar formalmente a concessão da justiça gratuita . No mérito, alegou a validade e a regularidade do negócio jurídico, aduzindo que a contratação se deu de forma digital por meio de biometria facial, com termo de consentimento esclarecido assinado, em estrita observância ao dever de informação previsto nos artigos 6º e 52 do Código de Defesa do Consumidor . Defendeu que a modalidade de Cartão Benefício Consignado possui respaldo legal e na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, não havendo falar em dívida perpétua, uma vez que a operação foi ajustada para amortização em número determinado de parcelas . Salientou a disponibilização…

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